TJAL - 0801431-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801431-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Localyne Transporte Tur.
Ltda - Agravado: Luna e Guardia Sociedade de Advogados - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Localyne Transportes Tur LTDA, em face da sentença (págs. 88/90 dos autos de origem) originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" sob n.º 0727108-89.2024.8.02.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Dito isto, julgo PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito exequendo e condenando a parte executada ao pagamento do débito atualizado, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, §1º e §2º, do diploma processual civil." Em síntese da narrativa fática, defende o Recorrente que a sentença hostilizada merece ser reformada, sob os seguintes argumentos: (i) ilegitimidade de parte (art. 525, §1º, do CPC/15); (ii) causa extintiva da obrigação (art. 525, §1º, VII, do CPC/15); (iii) da inexequibilidade da obrigação (art. 525, §1º, III, do CPC/15); (iv) embargos à execução ação autônoma, mas não independente; e (v) do excesso de execução (art. 525, §1º, do CPC/15).
Por derradeiro, requer a concessão do efeito suspensivo, para que "seja determinada a suspensão do processo de execução subjacente até o julgamento final do presente recurso" (sic, pág. 16).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Na apreciação do pedido de atribuição do efeito suspensivo, este foi indeferido por decisão monocrática (págs. 29/35), por entender, esta Relatoria, que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
A parte agravada apresentou contrarrazões às págs. 21/28, pugnando pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais.
Adiante, a parte agravante apresentou petição às págs. 55/57, requerendo: (i) a juntada do documento de "Termo de Transação Extrajudicial e Assunção de Dívida", acostado às págs. 59/63; (ii) o reconhecimento da perda do objeto e extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e, (iii) a condenação da parte exequente em litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcio Macedo Conrado (OAB: 3806/SE) - Flávio Marcelo Guardia (OAB: 34067/PE) -
29/05/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
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27/05/2025 07:05
Ciente
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26/05/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:32 local.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801431-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Localyne Transporte Tur.
Ltda - Agravado: Luna e Guardia Sociedade de Advogados - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Localyne Transportes Tur LTDA, em face da sentença (págs. 88/90 dos autos de origem) originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" sob n.º 0727108-89.2024.8.02.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Dito isto, julgo PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito exequendo e condenando a parte executada ao pagamento do débito atualizado, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, §1º e §2º, do diploma processual civil." Em síntese da narrativa fática, defende o Recorrente que a sentença hostilizada merece ser reformada, sob os seguintes argumentos: (i) ilegitimidade de parte (art. 525, §1º, do CPC/15); (ii) causa extintiva da obrigação (art. 525, §1º, VII, do CPC/15); (iii) da inexequibilidade da obrigação (art. 525, §1º, III, do CPC/15); (iv) embargos à execução ação autônoma, mas não independente; e (v) do excesso de execução (art. 525, §1º, do CPC/15).
Por derradeiro, requer a concessão do efeito suspensivo, para que "seja determinada a suspensão do processo de execução subjacente até o julgamento final do presente recurso" (sic, pág. 16).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Na apreciação do pedido de atribuição do efeito suspensivo, este foi indeferido por decisão monocrática (págs. 29/35), por entender, esta Relatoria, que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
A parte agravada apresentou contrarrazões às págs. 21/28, pugnando pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 30 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcio Macedo Conrado (OAB: 3806/SE) - Flávio Marcelo Guardia (OAB: 34067/PE) -
30/04/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:21
Certidão sem Prazo
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28/03/2025 08:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801431-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Localyne Transporte Tur.
Ltda - Agravado: Luna e Guardia Sociedade de Advogados - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Localyne Transportes Tur LTDA, em face da sentença (págs. 88/90 dos autos de origem) originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" sob n.º 0727108-89.2024.8.02.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Dito isto, julgo PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito exequendo e condenando a parte executada ao pagamento do débito atualizado, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, §1º e §2º, do diploma processual civil." 2.
Em síntese da narrativa fática, defende o Recorrente que a sentença hostilizada merece ser reformada, sob os seguintes argumentos: (i) ilegitimidade de parte (art. 525, §1º, do CPC/15); (ii) causa extintiva da obrigação (art. 525, §1º, VII, do CPC/15); (iii) da inexequibilidade da obrigação (art. 525, §1º, III, do CPC/15); (iv) embargos à execução - ação autônoma, mas não independente; e (v) do excesso de execução (art. 525, §1º, do CPC/15). 3.
Por derradeiro, requer a concessão do efeito suspensivo, para que "seja determinada a suspensão do processo de execução subjacente até o julgamento final do presente recurso" (sic, pág. 16).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos do "Cumprimento de Sentença" sob n.º 0727108-89.2024.8.02.0001, que rejeitou a impugnação do executado, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015. 8.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. 9.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 10.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 11.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer, dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 12.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob a alegação de que "a presente demanda acarretará na possibilidade de bloqueios judiciais nas contas da Agravante, trazendo prejuízos incalculáveis tendo em vista a sua atividade fim, qual seja, transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino do Município de Maceió/AL" (sic, pág. 15). 14.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico. 15.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que o cerne da questio iuris versa sobre a irresignação da parte Agravante com a Decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau que julgou procedente o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a perda do objeto dos Embargos à Execução ensejou a condenação em honorários de sucumbência em desfavor da Recorrente, em razão do princípio da causalidade. 16.
Como sabido, a concessão do efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença constitui medida excepcional, cuja aplicabilidade condiciona-se à presença dos pressupostos estabelecidos no art. 525, § 6º do Código de Processo Civil. 17.
Eis, a propósito, a redação da aludida norma processual: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 18.
De fato, vê-se que o cumprimento de sentença não terá efeito suspensivo, a menos que o magistrado constate, além da verossimilhança dos argumentos suscitados na impugnação ao cumprimento de sentença e dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, a garantida do débito em sua integralidade. 19.
Constata-se, portanto, que a concessão do efeito suspensivo é medida excepcional, diante da coexistência cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia do juízo, por meio de penhora, caução ou depósito suficiente. 20.
Assim sendo, ausente quaisquer dos requisitos exigidos pelo § 6º, do art. 525, do CPC/15, tendo em vista que estes são cumulativos, capazes de ensejar a suspensão do procedimento executivo em questão, a impugnação deve ser recebida sem efeito suspensivo, por força do que dispõe o parágrafo do mencionado dispositivo legal. 21.
Pois bem. 22.
No caso em apreço, o cumprimento de sentença equivalente a R$ 284.468,89 (duzentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos) não se encontra integralmente garantido por caução, penhora, ou depósito suficientes, como dispõe a determinação legal, impossibilitando, portanto, a atribuição do efeito suspensivo almejado. 23.
Além desse fator, também não restou comprovado o perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação, requisito este cumulativo à necessidade de penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 525, § 6º, CPC/15. 24.
Com efeito, no que importa ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco que toda execução provoca algum dano aos executados, notadamente, a possibilidade de atos expropriatórios, devendo qualquer outra particularidade ser demonstrada no caso concreto. 25.
In casu, não se verifica, por ora, indícios de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nem sequer há prova robusta a embasar a alegação de que este dano não esteja compreendido entre as consequências normais do processo executório. 26.
Nessa ordem de ideias, não cabe a concessão do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, ante a ausência dos requisitos indispensáveis, quais sejam, a inexistência da segurançadojuízo da execução e de lastro probatório capaz de demonstrar a possibilidade de reforma do decisum, conforme dispõe o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 27.
Nesse sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA.
VERIFICAÇÃO .
SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERN O DESPROVIDO . 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.2 .
Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015).3.
Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art . 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução.4.
Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora .5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na TutCautAnt: 144 BA 2023/0336029-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA .
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE 1973.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO NA ORIGEM .
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA.
POSSIBILIDADE .
COISA JULGADA.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 344/STJ .
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois demonstrada a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11 .232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo . 3.
Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1900057 SC 2021/0168293-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) (Grifado) 28. À vista disso, não merece deferimento o pedido de efeito suspensivo como requerido, ante a ausência de depósito integral do valor executado ou da penhora de bens dotados de liquidez e valor suficientes para satisfazer o crédito. 29.
Logo, em uma análise perfunctória, não resta demonstrada, a princípio, a probabilidade do direito da agravante, revelando-se necessário uma melhor instrução do feito, de modo a apurar as alegações da parte recorrente e estabilizar os pontos controvertidos. 30.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz do preceituado no art. 1.019, inciso I e 525, §6º, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão. 31.
Oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão. 32.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 33.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 34.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 35.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcio Macedo Conrado (OAB: 3806/SE) - Flávio Marcelo Guardia (OAB: 34067/PE) -
25/03/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 20:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 07:25
Ciente
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18/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 08:41
Distribuído por dependência
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10/02/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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