TJAL - 0803267-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Helio Pinheiro Pinto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803267-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Reinaldo Beltrao Tavares - Agravado: Tomás Lessa Beltrão Tavares - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803267-42.2025.8.02.0000, interposto por Reinaldo Beltrao Tavares, em que figura, como parte agravada, Tomás Lessa Beltrão Tavares, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls.52/61, para, ao fazê-lo, reformar a decisão do Juízo de origem, revogando a prisão civil do agravante, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRISÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NULIDADE DO MANDADO DE PRISÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR REINALDO BELTRÃO TAVARES CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA 2ª VARA DE CORURIPE/AL, QUE DECRETOU SUA PRISÃO CIVIL, POR DÍVIDA ALIMENTAR, NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO EM 2022.
O AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA, NULIDADE DA CITAÇÃO BASEADA EM ENDEREÇO DESATUALIZADO E COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA EM RAZÃO DA SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E DA NATUREZA DA DÍVIDA EXEQUENDA.
REQUEREU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO E, AO FINAL, SUA REVOGAÇÃO DEFINITIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ORDEM DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS PODE SUBSISTIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA NOS TERMOS DO ART. 528 DO CPC; E (II) VERIFICAR SE A MANUTENÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS PARA PAGAMENTO OU JUSTIFICATIVA É REQUISITO INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 528, CAPUT, DO CPC, SENDO SUA AUSÊNCIA CAUSA DE NULIDADE DO ATO CONSTRITIVO.2)A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A INTIMAÇÃO POR ENDEREÇO ANTIGO, SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO ATUAL DO DEVEDOR, OU SEM INTIMAÇÃO POR MEIO DA PROCURADORA, QUANDO EXISTENTE, VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA.3)CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA NO ENDEREÇO ATUALIZADO DO AGRAVANTE — AINDA QUE INFORMADO PELA PARTE ADVERSA — E INEXISTENTE QUALQUER DILIGÊNCIA EFETIVA NESSE SENTIDO, IMPÕE-SE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO.4)O RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL ENCONTRA-SE CARACTERIZADO DIANTE DA POSSIBILIDADE IMINENTE DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE EM CONTEXTO DE VÍCIO PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA PARA PAGAMENTO OU JUSTIFICATIVA, SENDO NULO O MANDADO EXPEDIDO COM BASE EM ENDEREÇO ANTIGO E SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO ATUAL.2)A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR OFENDE O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA, INVIABILIZANDO A CONSTRIÇÃO DE SUA LIBERDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 528, CAPUT E § 3º; ART. 188; ART. 275, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 1.0000.23.070298-7/000, REL.
DES.
DELVAN BARCELOS JÚNIOR, 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 22.06.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Valéria da Silva (OAB: 14062/AL) -
22/08/2025 10:44
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803267-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Reinaldo Beltrao Tavares - Agravado: Tomás Lessa Beltrão Tavares - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Maria Valéria da Silva (OAB: 14062/AL) -
12/08/2025 08:48
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/07/2025 12:04
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 02:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:48
Vista / Intimação à PGJ
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13/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803267-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Reinaldo Beltrao Tavares - Agravado: Tomás Lessa Beltrão Tavares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Reinaldo Beltrão Tavares, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, que decretou a prisão civil do agravante, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500066-19.2007.8.02.0042/01, consoante dispositivo abaixo transcrito: [...] Assim, ante a validade de sua intimação e ultrapassado o prazo anotado para pagamento voluntário, considerando que já há requerimento para tanto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado REINALDO BELTRÃO TAVARES pelo prazo de 02(dois) meses, com esteio no art. 528, § 3º, do CPC.
Expeça-se mandado de prisão, incluindo-o no BNMP, remetendo-o, de imediato, à autoridade policial da circunscrição do município da residência do réu.Determino que conste do mandado que o pagamento da dívida, correspondente às três últimas parcelas mensais vencidas antes do ajuizamento da ação e as que se venceram no curso deste processo, acarretará a revogação do mandado de prisão.Proceda a Secretaria à atualização do montante devido, fazendo-o constar no corpo do mandado.Comprovado o pagamento integral da obrigação, coloque-se o réu, incontinenti, em liberdade, independentemente de nova decisão judicial.Decorrido o prazo da prisão sem o adimplemento da obrigação, desde logo,fica a constrição de liberdade prorrogada até o seu limite máximo, qual seja: 03 (três) meses. - fl. 113 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500066-19.2007.8.02.0042/01 (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que: i) este Agravo de Instrumento tem por objeto a reforma de parte da decisão interlocutória prolatada nos autos de cumprimento de sentença, fls. 108/113; ii) em 2007, o agravante se comprometeu em pagar 01 salário mínimo de alimentos para o agravado, no entanto, em 2011, em decorrência de propalemos de saúde, ficou sem auferir renda, e tal situação, impactou, inclusive na sua própria subsistência, passou a auferir renda valor de R$ R$ 1.204,73, atualizada atualmente para R$ 2.522,13, do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxilio doença), concedido pelo INSS; iii) não sendo razoável condená-lo a uma condição de vida indigna, vertendo seus rendimentos, exclusivamente, em benefício de sua prole, que diga-se de passagem, é maior, capaz e goza de plena saúde; iv) o Agravado almeja o recebimento de R$ R$ 3.636,00, atualizado para R$ 35.298,71, a título de alimentos, que como se pode observar, o caso vertente busca a cobrança de uma dívida pretérita que perdeu seu caráter alimentar urgente; v) à época da distribuição da ação de alimentos, em 2007, ou seja, há 18 anos, o executado residia no município de Junqueiro/AL, e após alguns anos, por motivo de trabalho, mudou para o município de Jequiá da Praia, endereço de conhecimento de todos; vi) o cumprimento de sentença teve início em 2022, ou seja, 15 anos após o trânsito em julgado da ação principal, com endereço residência do executado, indicado na inicial pelo exequente; v) por motivos alheios ao conhecimento de agravante, este não foi citado/intimado para ter ciência da execução em curso, mesmo assim, erroneamente, o juízo de primeiro grau, sem considerar o princípio do contraditório e ampla defesa, o considerou citado no endereço fornecido há 18 anos (ação principal) sem também determinar nenhuma diligencia no endereço apontado como válido, decretando sua prisão pelo prazo de 02 meses; vi) tal decisão merece ser reformada, tendo em vista a nulidade apresentada, falta de citação/intimação pessoal válida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, bem como por ser medida de direito e justiça, conforme se passa a demonstrar; e vii) a parte agravada tendo ciência da residência do agravante, informou nos autos seu endereço, qual seja: município de Jequiá da Praia/AL, mesmo assim, em claro erro improcedendo, o juízo, após passados 18 anos, o processo principal físico baixado, considerou tal endereço e citação do processo principal como válida para os atos do cumprimento iniciado somente em 2022, sem que fosse determinado intimação via oficial, carta e outros meios previstos em lei para tal fim, decretando arbitrariamente a prisão do agravante, sem lhe oportunizar defesa.
Ao final, requereu "a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de determinar liminarmente a imediata suspensão decisão de fls. 108/113, que deferiu a prisão, com o imediato recolhimento do mandado de prisão emitido. b) O deferimento da gratuidade de justiça, não impondo assim ao Agravante a necessidade do recolhimento do preparo recursal, dado as condições financeiras atuais não permitirem o recolhimento destas despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, nos termos dos Artigos 98 e seguintes do CPC c) Por fim, seja confirmada a tutela antecipada recursal, e pelo mérito, seja cassada decisão de agravada, a fim de revogar a prisão do Agravante".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 11/51. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende analisar o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A respeito do tema, o Código de Processo Civil elucida que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Sem grifos no original).
Nesse passo, a doutrina adverte que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural se presume verdadeira: O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277).
Sem grifos no original.
Por sua vez, a jurisprudência mais recente arremata que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe apenas o requerimento, dispensando comprovação prévia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022).
Sem grifos no original. É o caso dos autos.
Com efeito, inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, defiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante.
No mais, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (dispensa do preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, o cerne da questão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
Destarte, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, que trata da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Nesse passo, cumpre atentar para o disposto no Código de Processo Civil, agora em seu artigo 995, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, correspondentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original).
Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que esses pressupostos são verificados sempre que o agravante demonstrar aparência de razão e convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 1702). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira explicam que a probabilidade do direito consiste nas chances de êxito do demandante e que o perigo da demora corresponde ao risco concreto e grave da ocorrência de prejuízo a esse direito: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado; e, cumulativamente, de que a manutenção dos efeitos da Decisão Interlocutória agravada possa causar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pressupõe ter sido demonstrado pelo recorrente a potencialidade da manutenção dos efeitos da decisão resultar situação da qual possa lhe advir lesão grave, de difícil ou impossível reparação e, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado. 2.
Limitando-se o agravante a reiterar as razões suscitadas no recurso de agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ficando reservada a análise de mérito para o julgamento do recurso próprio. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000210238929002, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª CC, Data de Publicação: 28/04/2021). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de suspensão da ordem de prisão civil do agravante.
No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante aduz que "a decisão recorrida prolatada em sede de cumprimento de sentença, houve a determinação e a expedição do mandado de prisão do agravante, sem que haja qualquer intimação pessoal para pagamento, ou até mesmo apresentação de defesa naqueles autos" (fl. 9).
A respeito desse ponto, o Juízo a quo fundamentou o seguinte: "aqui, é de bom alvitre ressaltar que houveram 08 (oito) tentativas de intimação do réu - inclusive, no último endereço apresentado por ele nos autos principais (fls.287)e no endereço apresentado no cumprimento sob o rito da penhora (sequencial /02).
Acontece que a parte claramente vem tentando se esquivar da obrigação, uma vez já foram feitas diversas diligências nos endereços fornecidos - bem como no endereço fornecido pelo próprio réu no cumprimento sob o rito da penhora (sequencial/02).
Assim, a medida que se impõe é a declaração de que a intimação efetuada no endereço fornecido pelo réu no processo de conhecimento é válida" (fls. 109/110).
Contudo, a lei processual prevê, expressamente, a necessidade de intimação pessoal do devedor de alimentos para o pagamento da dívida ou apresentação de justificativa, sob pena de prisão (art. 528, caput e art. 188, ambos do CPC).
Nesse vértice, verificada a ausência de intimação pessoal do devedor de alimentos a respeito dos débitos que fundamentaram a prisão, afigura-se clara a ilegalidade da ordem por ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.
Com efeito, não pode ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço informado dos autos sem o prévio esgotamento de tentativas de intimação pessoal do devedor ou até mesmo a intimação da procuradora, caso em que, frustradas as diligências, admitir-se-ia, em última hipótese, a intimação por edital, nos termos do art. 275, §2º do CPC.
Nesse sentido, segue precedente: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES VENCIDAS NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS VINCENDAS - ORDEM DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - ORDEM CONCEDIDA.- A lei processual prevê expressamente a necessidade de intimação pessoal do devedor de alimentos para o pagamento da dívida ou apresentação de justificativa, sob pena de prisão (art. 528, caput e art. 188, ambos do CPC).- Verificada a ausência de intimação pessoal do paciente a respeito dos débitos que fundamentaram a prisão, se afigura clara a ilegalidade da ordem por ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.- Não pode ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço informado dos autos sem o prévio esgotamento de tentativas de intimação pessoal do devedor ou até mesmo a intimação da procuradora, caso em que, frustradas as diligências, admitir-se-ia, em última hipótese, a intimação por edital, nos termos do art. 275, §2º do CPC. (TJMG- Habeas Corpus Cível 1.0000.23.070298-7/000, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 26/06/2023).
Sem grifos no original.
Assim, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Além disso, no que concerne ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a parte agravante alega que "este encontra-se evidenciado no fato de que, caso a decisão recorrida não seja suspensa, o Agravante perderá ser preso a qualquer momento, sem que lhe seja oportunizado defesa conforme previsão legal" (fl. 9).
Com efeito, a prisão civil do agravante pode comprometer não apenas a sua ampla defesa no âmbito processual, como também o cumprimento da prestação no âmbito material.
Além disso, ao interpor o presente agravo de instrumento, houve disponibilização efetiva do seu endereço atualizado, "residente na rua Santa Cruz, 364, Jequiá da Praia/AL".
Nesses termos, não se vislumbra óbice para a regularização da intimação e prosseguimento do processo de origem para execução do feito.
Assim, em uma análise perfunctória, também restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário ao deferimento do pedido liminar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Ao fazê-lo, determino: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a REMESSA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Maria Valéria da Silva (OAB: 14062/AL) -
26/03/2025 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 11:28
Distribuído por dependência
-
24/03/2025 19:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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