TJAL - 0803307-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:47
Ciente
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22/04/2025 09:47
Vista / Intimação à PGJ
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20/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:26
Intimação / Citação à PGE
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27/03/2025 10:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/03/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803307-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALINE DIAS DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Aline Dias da Silva neste ato representada por sua genitora, Arlinda Dias da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos de n° 0702507-48.2024.8.02.0056, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante todo o exposto, ausentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requestada na inicial [...] (fls. 48/50 dos autos originais) Em suas razões recursais (fls. 01/09), a parte agravante narra que "trata-se a presente demanda de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de saúde (home care) em desfavor do Agravado, conforme inicial anexada aos autos protocolada em 10/12/2024.
A presente ação tem como fundamento, ainda, o Estatuto da pessoa com deficiência,promulgado pela LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Trata-se da pessoa com deficiência lei de ordem pública e imperativa, que resguarda, de forma absolutamente prioritária, os direitos das pessoas.
O objetivo da presente demanda é de salvaguardar a vida e saúde de ALINE DIAS DA SILVA, A Assistida é acometida de PARALISIA CEREBRAL CID 680.9 (Atestado em anexo) desde que nasceu.
Nesse sentido, aduz que no caso em apreço, tratando-se de quadro grave de saúde, havendo indicação médica para os tratamentos indicados via home care, é evidente que a negativa do referido fornecimento teria o condão de causar ao apelado danos irreparáveis, uma vez que o bem jurídico tutelado nos autos é a manutenção de sua saúde.Tal decisão não deve prosperar, tendo em vista que o próprio perito constatou que o falecido era alimentado, exclusivamente, por sonda nasogástrica, cuja administração é privativa de profissional de enfermagem, como se verá a seguir.
Sustenta, além disso, que "em decorrência da sua doença teve seu quadro agravo durante os anos,causando problemas em outros órgãos do seu corpo, tendo que ser internada em virtude um sangramento em seu pulmão, atualmente, encontrando-se acamada em sua casa.
A paciente e autora da ação que já possuí paralisia cerebral, estava internada no hospital regional da mata, em virtude de feridas em seu pulmão, o que agravou mais sua debilidade, necessitando de tratamento e cuidados em sua residência.
Necessita manter cuidados domiciliares, através de assistência diária à saúde por equipe de HOME CARE." Por fim, requer que o recurso seja reconhecido e admitido com efeito ativo, visando à revogação da decisão de 1º grau e à concessão da tutela de urgência liminar.
Ademais, solicita a confirmação da antecipação da tutela recursal e a notificação do agravado, conforme o Art. 1.019, II, do NCPC, para que este se manifeste dentro do prazo legal.
Outrossim, pleiteia a solicitação de informações ao juiz da causa." Juntou os documentos fls. 10/61. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito ativo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a parte agravante pretende que seja determinado ao ente federado o custeio do tratamento Home Care, essencial e recomendado pelo médico que a acompanha.
Trata-se de uma paciente portadora de paralisia cerebral, que necessita dos cuidados adequados em sua residência, de modo a garantir não apenas a sua saúde, mas também a dignidade e qualidade de vida que merece.
Destarte, compulsando os autos originários e as razões recursais da parte agravante, entendo que merece acolhimento o pedido para a reforma do decisum vergastado.
Explico.
In casu, observo que o objeto dos autos está relacionado à matéria de saúde, notadamente ao direito do pleiteante, que possui Paralisia Cerebral desde que nasceu.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Sem grifos no original).
Na sequência, a Constituição Federal, dessa vez em seu artigo 23, inciso II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, sendo indiscutível a obrigatoriedade dos entes públicos de adotar as medidas necessárias para a sua efetivação: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (Sem grifos no original).
Mais adiante, a Constituição Federal, agora em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Sem grifos no original). É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse sentido, em pertinente regresso aos autos originais é possível verificar a existência de laudo médico (fls. 30/34 dos autos originários), em que o médico assistente assegura o diagnóstico e atesta que é fundamental para o paciente receber como assistência domiciliar.
Assim sendo, ao menos nesse momento de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela requerida, uma vez que o conjunto probatório dos autos atesta a probabilidade do direito, bem como aponta o perigo da demora, visto o risco de causar danos irreparáveis à saúde do agravante.
Em vista disso, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A REALIZAÇÃO DE C.
ALEGAÇÃO DE CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.
DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Direito previsto nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal.
Regulação infraconstitucional por meio da Lei nº 8.080/1990.
Solidariedade dos entes públicos no que se refere a prestação de tratamento de saúde, independentemente do grau de complexidade, com exceção dos casos em que não se verifica registro na ANVISA, situação em que a competência será da Justiça Federal.
Entendimento da seção especializada cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Competência da Justiça Estadual para processo e julgamento.
Direito à vida que não pode sucumbir nem diante da supremacia do interesse público, sob pena de se ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. impossibilidade de escusa de prestação estatal sob o manto do princípio da reserva do possível.
Provas quanto a hipossuficiência da parte autora e imprescindibilidade do tratamento por meio de receituário médico.
Cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública.
Parâmetro de equidade.- valor reduzido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0701478-12.2023.8.02.0051; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DE ALAGOAS DISPONIBILIZE O REFERIDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
APELO DA PARTE AUTORA.
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA CONDENAÇÃO DEVE SER ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO IMPORTE DE 10% , EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3º, INCISO II, DO CPC/15.APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
TEMA 793/STF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DISPÕE SER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONFORME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ATRAVÉS DA SÚMULA N.01 TJ/AL - REJEITADA.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS, MEDICAMENTOS, CIRURGIAS E TRATAMENTOS PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
PEDIDO DE REVERSÃO DO JULGADO ANTE A AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS COMPROVANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA E O CARÁTER EMERGENCIAL.
AFASTADO.
EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - AFASTADO.
PROVA SUFICIENTE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, PELA RECEITA PRESCRITA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700430-24.2022.8.02.0028; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Paripueira; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA PARA DETERMINAR AO ESTADO DE ALAGOAS O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DO ESTADO DE ALAGOAS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO.
NÃO CONCEDIDO.
EXISTÊNCIA DE RECEITAS E LAUDOS MÉDICOS COM INFORMAÇÕES DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE E DETERMINAÇÃO DO IMEDIATO TRATAMENTO.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0811054-93.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) (Grifei) Ante o exposto, é cediço que os direitos fundamentais à saúde e dignidade humana devem prevalecer e, diante da comprovação da necessidade do tratamento e impossibilidade do custeamento do mesmo, cabe ao Estado de Alagoas garantir que tais direitos serão resguardados.
Dessa forma, entendo por reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o agravado proceda com o tratamento de HOME CARE requerido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Estado de Alagoas custeie e/ou forneça assistência domiciliar por equipe de Home Care, conforme pleiteado, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Lucas de Sena Mendonça (OAB: 17011/AL) -
26/03/2025 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:30
deferimento
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25/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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