TJAL - 0701953-72.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: DÉBORA GONZAGA PONTES (OAB 15291/AL), ADV: DÉBORA GONZAGA PONTES (OAB 15291/AL) - Processo 0701953-72.2023.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Maxmyller NorbertoB0 - B1Paula Alencar GonçalvesB0 - EXECUTADO: B1Banco Bnp Paribas Brasil S/AB0 e outros - Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sob alegação de excesso de execução, no processo movido por Maxmyller Norberto, em virtude de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores pagos por cartão de crédito.
Requer a parte impugnante, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido.
A parte exequente apresentou manifestação, reconhecendo parcialmente os fundamentos da impugnação, retificando o valor devido pela instituição financeira à quantia de R$ 11.398,02, correspondente à restituição de valores pagos via cartão de crédito (R$ 7.674,07) e aos danos morais (R$ 3.723,95), ambos devidamente corrigidos e atualizados, nos termos da sentença exequenda. É o relatório.
Decido.
A pretensão de concessão de efeito suspensivo não comporta acolhimento.
Embora o art. 525, §6º, do CPC preveja a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, tal medida mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial os da oralidade, celeridade e simplicidade (Lei 9.099/95, art. 2º).
A suspensão da execução constituiria obstáculo injustificado à efetividade da tutela jurisdicional.
Tratando-se de responsabilidade solidária, cada devedor responde pela integralidade da dívida perante o credor, nos termos do art. 275 do Código Civil, ainda que o objeto da obrigação seja divisível.
Eventual direito à recomposição interna entre os codevedores deverá ser exercido por meio próprio, não podendo o devedor solidário opor ao credor pretensão de limitação de sua obrigação com base na cota parte presumida ou subjetivamente atribuída.
Conforme destacado na manifestação do exequente, foi retificada a planilha com exclusão dos valores relativos à restituição por PIX - obrigação imputada exclusivamente aos corréus -, adequando-se a execução aos limites da condenação do banco.
Logo, não há qualquer excesso a ser reconhecido na forma atualmente requerida, e tampouco justificativa técnica para a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sendo plenamente possível a aferição aritmética pela via regular.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 6º do CPC, e indefiro o pedido de suspensão da execução, por não ser compatível com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
11/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Gonzaga Pontes (OAB 15291/AL) Processo 0701953-72.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maxmyller Norberto, Paula Alencar Gonçalves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente/embargada para se manifestar sobre os embargos à execução de fls. 27-31, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 19155A/AL) Processo 0701953-72.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Executado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte executada para pagar o valor da Sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ. -
24/03/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:30
Transitado em Julgado
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21/03/2025 13:42
Execução de Sentença Iniciada
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27/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2024 08:59:19, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 07:59
Expedição de Carta.
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27/10/2023 07:57
Expedição de Carta.
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27/10/2023 07:56
Expedição de Carta.
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27/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 13:28
Decisão Proferida
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22/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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