TJAL - 0715584-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB 17081/AL) Processo 0715584-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celino Torquato Filho - Réu: Banco do Brasil S.A - Desse modo, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até que seja fixado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema 1300, nos termos do voto da eminente Ministra relatora.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
05/02/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:59
Recurso Especial repetitivo
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05/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB 17081/AL) Processo 0715584-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celino Torquato Filho - Réu: Banco do Brasil S.A - Em inexistindo nulidades que se observe no processar da demanda, ou ainda outras questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), DECLARO SANEADO o presente processo e procedo à delimitação dos pontos controvertidos de fato sobre os quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação aos de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015),FIXANDO-OS, pois, como sendo:1) verificar se os índices aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais; 2) verificar se os valores creditados na conta bancária do autor a título de PASEP correspondem ou não ao montante que lhe era devido, considerado o tempo de serviço prestado.
Para além disso, diante da controvérsia existente nos presentes autos, reputo imprescindível a realização de prova pericial.
Assim, nomeio o perito contábil Henrique Cardoso Mesquita Mello, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Seguem os dados do expert nomeado: Telefone: 82 99993-1657 E-mail: [email protected] Deverá o perito nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do perito nomeado pelas partes, intime-se o expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito aqui nomeado ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação do perito pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do perito nomeado persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo expert.
Com a resposta positiva do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Destaco, finalmente, que os honorários periciais são, via de regra, custeados pela parte que requereu a produção da prova e, na hipótese de a parte que requereu a perícia ser beneficiária de gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, que serão custeados quando declarada concluída a perícia por este juízo, pelo TJAL, deverá observar o limite previsto no anexo único da Resolução 12 de 2012, do TJAL, disponível no sítio eletrônico do nosso Tribunal.
Sendo o caso de gratuidade judiciária, desde já recomendo ao perito nomeado a leitura da Resolução 12, de 2012, do TJAL.
Intimem-seas partes para ciência deste pronunciamento, e também para especificarem e justificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de esclarecer estes pontos controvertidos, sob pena de indeferimento.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), quinta-feira, 02 de janeiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
03/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 15:37
Decisão Proferida
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30/08/2024 07:27
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 22:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 09:13
Expedição de Carta.
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18/04/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:18
Outras Decisões
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17/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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