TJAL - 0705142-07.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 14163/AL), ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR) - Processo 0705142-07.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Condomínio Residencial Mata dos ColibrisB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 20:54
Apensado ao processo
-
24/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 14163/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR) - Processo 0705142-07.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Condomínio Residencial Mata dos ColibrisB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 137/143; CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo do serviço essencial de abastecimento de água ao Condomínio autor; 2.1.
Fixo multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer, especialmente em caso de interrupção ou suspensão injustificada do fornecimento; CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 156.050,00 (cento e cinquenta e seis mil e cinquenta reais), autorizando-se a compensação com eventual débito existente nas faturas de água do condomínio autor.
Caso haja saldo remanescente em favor do demandante, deverá ser computado como crédito a ser abatido em futuras faturas; 3.1.
Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando do pagamento de cada carro pipa, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir da citação. 3.2.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. 3.3.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
15/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 62192/RJ), Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 14163/AL) Processo 0705142-07.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Colibris - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - A autora informou, à folha 1384, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida às folhas 1376-1378, oportunidade em que solicitou a reconsideração deste juízo quanto ao referido decisum.
Apesar das razões do recurso apresentadas às folhas 1398-1404, não vislumbro fundamento para modificar a decisão questionada, considerando que o indeferimento da denunciação à lide já foi suficientemente analisado, inclusive quanto à ausência de fatos novos ou supervenientes.
Assim, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, o réu manifestou, por meio da petição de folhas 1381-1382, discordância expressa quanto ao aditamento da inicial.
Paralelamente, o autor juntou novos documentos às folhas 1406-1411.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão da MRV Engenharia e Participações S/A no polo passivo, sob o prisma do aditamento da inicial, diante da expressa discordância da parte ré.
Diante disso, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre os novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo novos requerimentos de produção de provas, após o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/01/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:49
INCONSISTENTE
-
23/10/2023 17:49
INCONSISTENTE
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23/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/10/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 19:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 15:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/08/2023 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2023 09:48
INCONSISTENTE
-
29/08/2023 09:48
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 09:48
Recebidos os autos.
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29/08/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/08/2023 09:48
Recebidos os autos.
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29/08/2023 09:48
INCONSISTENTE
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29/08/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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28/08/2023 20:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2023 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/06/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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