TJAL - 0702038-05.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 08:26
Redistribuição de Processo - Saída
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04/08/2025 08:26
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/08/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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01/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0702038-05.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1João Vieira da SilvaB0 - Assim sendo, com base as premissas elencadas acima, alicerçado na garantia fundamental do Juiz Natural, bem como em observância a precedentes do E.
TJ/AL e do C.
STJ, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO a competência para a Comarca de Olho d'Água das Flores - AL, devendo os autos serem remetidos para a distribuição.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
31/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:02
Declarada incompetência
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30/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0702038-05.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1João Vieira da SilvaB0 - Assim, INTIME-SE novamente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, observando os critérios anteriormente fixados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 330, I e §2º, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação na fila de análise da petição inicial.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
23/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0702038-05.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vieira da Silva - Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade); caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Outrossim, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), manifeste-se a parte autora sobre possível incompetência do presente Juízo, tendo em vista que o endereço declarado nos autos pertence ao Município de OLHO D'ÁGUA DAS FLORES.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
05/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2025 16:55
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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