TJAL - 0762601-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 16:47
Decisão Proferida
-
03/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0762601-30.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Postalis - Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telegrafos - D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, pois denoto que esta apresenta o perfil socioeconômico definido no artigo 98 e seguintes do CPC, vez que os elementos de informação presentes na espécie não elidem sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a guia de recolhimento das custas, documento imprescindível para a propositura da ação.
Com o cumprimento da determinação supra, cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do NCPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do NCPC).
Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do NCPC).
Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do NCPC.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
03/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 16:29
Decisão Proferida
-
30/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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