TJAL - 0762578-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:14
Transitado em Julgado
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29/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Mariano (OAB 214848/SP) Processo 0762578-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vanuzia Peixoto Santos - PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, caput e inc.
IV, parte final, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, 485, I).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
Maceió,28 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
28/04/2025 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Mariano (OAB 214848/SP) Processo 0762578-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vanuzia Peixoto Santos - D E S P A C H O 1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC), devendo acostar aos autos a guia de recolhimento de custas judiciais. 3.
Após, venha-me em conclusão.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
03/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 16:09
Despacho de Mero Expediente
-
29/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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