TJAL - 0702037-20.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: FRANCISCA ELMA LIMA (OAB 16094/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0702037-20.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Josivane das Graças Lima SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Pan SaB0 - B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º do CPC), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. -
15/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA ELMA LIMA (OAB 16094/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0702037-20.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Josivane das Graças Lima SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Pan SaB0 - B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações (fls. 333/472 e 627/744) , com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 07:10
Expedição de Carta.
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11/07/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA ELMA LIMA (OAB 16094/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0702037-20.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Josivane das Graças Lima SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Banco BMG S/AB0 e outro - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro o art. 300, do CPC.
Considerando que o requerido apresentou contestação independentemente de citação (fls.333/472), dá-se como citado, conforme art. 239, §1°, do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º do CPC), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
10/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:11
Outras Decisões
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10/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0702037-20.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivane das Graças Lima Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, nos termos do art. 321, do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: anexar o contrato bancário impugnado ou, em caso de impossibilidade, comprovar que promoveu os atos necessários para tanto; comprovante de que possuía margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada, podendo tal documento ser facilmente acessado pela parte no extrato de consignação fornecido pelo INSS.
Em caso de não comprovação, recairá sob a parte autora as consequências do ônus probatório a ela atribuído; juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
05/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2025 16:46
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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