TJAL - 0700420-71.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JONNAS HENRIQUE TRINDADE FERREIRA (OAB 33104/PE), ADV: DARLLAN FILLIPE CAETANO DA SILVA (OAB 19386/AL) - Processo 0700420-71.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Cícero Rodrigo Alves dos SantosB0 - Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho:
Vistos.
Conforme requerido pelo Ministério Público, determino que a defesa junte aos autos arquivo de vídeos no prazo de 05 dias.
Oficie-se ao Instituto Médico Legal - IML, requisitando o encaminhamento do laudo de exame de corpo de delito no prazo de 15 (quinze) dias das vitimas Carlos Rocha da Silva e José Rodrigues da Silva.
Determino que seja expedido oficio ao Hospital Regional do Norte para que, no prazo de 05 dias, envie prontuário médico das vitimas Carlos Rocha da Silva e José Rodrigues da Silva, bem como do acusado Cícero Rodrigo Alves dos Santos.
Com a juntada das diligências, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais pelo prazo sucessivo de 05 dias.
Cumpra-se. -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Darllan Fillipe Caetano da Silva (OAB 19386/AL), Jonnas Henrique Trindade Ferreira (OAB 33104/PE) Processo 0700420-71.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Cícero Rodrigo Alves dos Santos - Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu Cícero Rodrigo Alves dos Santos às fls. 149/452, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Ademais, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, decisão unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Sendo assim, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 21 de julho de 2025, às 12h30, para realização de audiência de instrução.
Cumpra-se. -
23/01/2025 21:07
INCONSISTENTE
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07/01/2025 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Darllan Fillipe Caetano da Silva (OAB 19386/AL) Processo 0700420-71.2024.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Cícero Rodrigo Alves dos Santos - Autos nº: 0700420-71.2024.8.02.0072 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Cícero Rodrigo Alves dos Santos DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra CÍCERO RODRIGO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, II e III e 14, II, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 28 de setembro de 2024, na Av.
Floriano Peixoto, no centro de Novo Lino/AL, o denunciado, armado com um canivete, e motivado por ciúmes em razão de um relacionamento anterior, desferiu golpes de faca contra três vítimas. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
No inaugural de recebimento da denúncia, deve ser realizado um juízo sumário da imputação, na esteira do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP).
Nesse sentido, contendo a peça acusatória a exposição do fato criminoso, elementos de identificação do acusado, classificação do crime e, sendo necessário, rol de testemunhas, somente é possível sua rejeição se presente qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, quando (inciso I) for manifestamente inepta; (inciso II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (inciso III) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
No caso, em juízo sumário, observo que a denúncia cumpre os requisitos do artigo 41, bem como não incide em quaisquer das hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, destacando-se a existência de justa causa consubstanciada no inquérito policial, nos depoimentos das testemunhas e interrogatório do investigado, realizados pela autoridade policial com as cautelas legais.
Dito isto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra CÍCERO RODRIGO ALVES DOS SANTOS.
CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita à acusação, por meio de advogado, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP.
Decorrido o prazo acima fixado sem a apresentação da defesa prévia por parte dos acusados, será nomeado defensor dativo para o exercício desse mister.
OFICIE-SE ao instituto de identificação e estatística, informando o oferecimento da denúncia nos presentes autos e requisitando-se a certidão de antecedentes do acusado.
JUNTE-SE aos autos certidão de antecedentes criminais do réu, bem como resultado da consulta via SAJ.
Proceda-se com a evolução de classe do presente feito e mova-se o documento denominado como Denúncia, de modo que figure como o primeiro documento da pasta digital, conforme disciplinado no art. 781 do Código de Normas - PROVIMENTO N.º 13, DE 24 DE MAIO DE 2023 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Colônia Leopoldina, datado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
05/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/01/2025 00:17
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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03/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 11:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 16:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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01/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/10/2024 07:51
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 07:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 10:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 09:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2024 09:30:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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29/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
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29/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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