TJAL - 0000209-59.2010.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0000209-59.2010.8.02.0010 - Incidente de Sanidade Mental - Indiciante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Indiciado: José Miguel de Lima - Considerando que fora declarada extinta a punibilidade do acusado nos autos principais, arquive-se o presente incidente com as baixas necessárias.
Cumpra-se. -
23/01/2025 21:03
INCONSISTENTE
-
07/01/2025 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0000209-59.2010.8.02.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Miguel de Lima - Dispositivo: Diante do exposto, rechaço a alegação de nulidade da citação editalícia realizada, prescrição e rejeito a alegação da defesa de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal realizada as fls. 187/193 ao passo que mantenho a decisão de recebimento da denúncia por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do CPP, sendo certo que inexistem manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado em tese constitui crime, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade.
Por fim, em relação ao pedido de testemunha extemporâneo formulado.
Entendo pelo seu indeferimento.
Explico: O momento de arrolar testemunhas de defesa, conforme determinado no art.396-AdoCódigo de Processo Penal, é o da apresentação de resposta à acusação, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Esclareço que inexiste qualquer situação excepcional que autorize o arrolamento intempestivo, pois não há demonstração de justificativa razoável para o arrolamento tardio, tampouco, especificamente, de sua utilidade para a defesa do requerente, conforme jurisprudência do supremo Tribunal de Justiça o qual transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP ( REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 161330 RS 2022/0057709-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunha extemporâneo formulado na petição de fls. 187/193 tendo em vista que o rol de testemunha deve ser apresentado pela Defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Deste modo, visando regular o andamento do feito, designo o dia 24 de março de 2025 às 9h para audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o art. 399 do CPP, devendo ser intimados, para comparecerem ao referido ato o acusado e seu defensor, o(s) ofendido(s) - se for o caso -, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
A audiência será realizada de forma presencial.
Contudo, considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo Zoom.
Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância.
Caso a testemunha seja Policial Militar, o ofício requisitório deverá conter a informação de que o policial militar poderá participar da audiência de forma virtual, através do aplicativo Zoom, desde que seja informado, com antecedência mínima de 24 horas.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno.
Atualize-se o histórico de partes do acusado.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se com prioridade por tratar-se de processo incluído nas metas do CNJ.
Demais expedientes e intimações necessárias.
Colônia Leopoldina, datado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
05/01/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/01/2025 00:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
06/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 06:51
Desmembrado o feito
-
23/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:28
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
17/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
17/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 11:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/04/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 10:10
Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 13:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:07
Juntada de Mandado
-
17/08/2016 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Mandado
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 12:45
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
24/11/2015 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2014 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2011 12:00
Recebidos os autos
-
05/07/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
25/04/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2011 12:00
Recebidos os autos
-
31/03/2011 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/03/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
29/03/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/03/2011 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 309, classe_nova: 283
-
16/03/2011 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 309, classe_nova: 283
-
23/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
18/02/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
27/01/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2011 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/01/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2010 12:00
Recebidos os autos
-
23/07/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2010 12:00
Recebidos os autos
-
19/07/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2010 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
19/05/2010 12:00
devolvido o
-
12/05/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2010
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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