TJAL - 0762169-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 15:41:04, 11ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), Carla Beltrão Siqueira Wanderley (OAB 7215/AL), Danielle Nunes de Oliveira (OAB 105901/RJ) Processo 0762169-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Jaqueline Buarque Antunes de Albuquerque - Réu: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, Brb - Banco de Brasília S.a - Em assim sendo, recepciono, para deferir, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, para limitar os descontos até o valor correspondente a 20% do salário líquido da autora, até ulterior deliberação deste juízo.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, nos termos do art. 104-A, da Lei 8.078/90, onde a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
As partes rés deverão cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 26 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
03/04/2025 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:00
Expedição de Carta.
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03/04/2025 16:59
Expedição de Carta.
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03/04/2025 16:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 15:00:00, 11ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2025 13:52
Decisão Proferida
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25/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:28
Publicado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB 7149/AL), Danielle Nunes de Oliveira (OAB 105901/RJ) Processo 0762169-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Jaqueline Buarque Antunes de Albuquerque - Réu: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o devido cumprimento à determinação imposta na decisão interlocutória de fls. 319/320, sob pena de indeferimento da inicial.
Destaco que a parte Autora deverá apontar as obrigações contratuais controvertidas que implicam nas pretensões de revisão e integração dos contratos, devendo destacar de forma clara e concisa os contratos que serão analisados, uma vez que na petição e fls. 371/374, a parte Autora somente informa o valor total da suposta dívida, sem informar o número do contrato, forma de parcelamento bem como demais termos do negocio firmado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
19/03/2025 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:17
Conclusos
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06/02/2025 13:15
Juntada de Documento
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23/01/2025 17:25
Juntada de Documento
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06/01/2025 10:50
Publicado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Nunes de Oliveira (OAB 105901/RJ) Processo 0762169-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Jaqueline Buarque Antunes de Albuquerque - D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Não obstante isso, deve a parte autora fazer a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, pois se configura documento imprescindível a propositura da demanda.
No prazo de 15 dias, deve a parte autora, considerando o conteúdo do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, esclarecer quais, dentre as dívidas existentes para enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo estatuto, são "exigíveis e vincendas", na medida em que, a contrário senso, as dívidas vencidas não se enquadraram na autorização legal.
Ainda, declarar se alguma dívida encontra-se na situação prevista no § 1.º do artigo 104-A já referido, pois também estariam fora do processo de repactuação.
Ademais, convém pontuar com o objetivo de esclarecimento, que o processo de repactuação de dívida é incompatível, no momento inicial previsto no artigo 104-A do CDC, com os pleitos liminares de antecipação de tutela formulados pela parte autora, uma vez que ainda não se está diante de uma demanda revisional, como confirmou o próprio autor na petição inicial; só a frustração perante os credores quanto a aceitação do plano de pagamento apresentado pelo(a) demandante é que será possível, a pedido deste, o "...processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes..." - nesse pedido o(a) demandante terá que aditar a inicial para apontar as obrigações contratuais controvertidas que implicam nas pretensões de revisão e integração dos contratos e, aí sim, será possível postular medidas antecipatórias de cunho cautelar ou satisfativo para resguardar seus interesses.
O não cumprimento das determinações supra no prazo implicará em extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Publique-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
03/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 15:41
Outras Decisões
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20/12/2024 14:26
Conclusos
-
20/12/2024 14:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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