TJAL - 0700862-29.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RIVELIR ALVES DE LIMA (OAB 13438/AL) - Processo 0700862-29.2024.8.02.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Elizama Santos de OliveiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia 20 de outubro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/08/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 08:44
Juntada de Mandado
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24/05/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:53
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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20/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 12:09
Juntada de Mandado
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20/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/01/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivelir Alves de Lima (OAB 13438/AL) Processo 0700862-29.2024.8.02.0010 - Interdição/Curatela - Requerente: Elizama Santos de Oliveira - De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo nesta fase processual indícios que infirmem referida declaração.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Consigne-se que a promovente demonstrou sua legitimidade para formular o pedido deduzido nos autos.
Neste passo, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, dispõe o art. 749 do CPC que o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A probabilidade do direito perseguido revela-se patente, ante a documentação acostada à inicial a atestar a impossibilidade da curatelanda de atuar nos atos da vida civil.
Quanto ao risco de dano, não se mostra razoável aguardar-se o deslinde do feito, eis que a curatelanda necessita ser representada por curador, ante a impossibilidade de pessoalmente fazê-lo.
A representação se faz necessária inclusive para fins de recebimento de eventual benefício previdenciário.
Assim, a demora na prestação jurisdicional poderia acarretar sérios danos à curatelanda, a qual, à evidência, necessita do benefício previdenciário para suas necessidades básicas, inclusive de medicação e alimentação.
Ante o exposto, considerando a prova que se apresenta inequívoca e verossímil; DEFIRO, inaudita altera pars, o presente pedido liminar para o fim de submeter provisoriamente a promovida Cicera Maria de Oliveira, ao regime excepcional de curatela.
Por oportuno, nomeio-lhe como curadora provisória sua neta, Elizama Santos de Oliveira, que deverá prestar o devido compromisso legal.
INTIME-SE a parte autora para que assuma o compromisso, no prazo de cinco dias, através de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Ressalto, por oportuno, que qualquer ato de alienação ou oneração de bens do interditado deverá ser precedido de autorização deste Juízo.
Ademais, a parte interditante deverá efetuar, nestes autos, a prestação de contas da sua administração (CC, arts. 1.755 e ss. c/c art. 1.781), sob pena de cassação do encargo.
CITE-SE o(a) interditando(a) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Cabe ao Sr.
Oficial de Justiça apresentar certidão circunstanciada, informando acerca das condições em se encontra o(a) interditando(a), a qual poderá impugnar o pedido em 15 dias.
Na certidão, deve o Sr.
Oficial de Justiça mencionar se o(a) interditando(a) possui condições de se locomover, se aparenta lucidez, se possui algum problema visível de ordem mental ou física, problemas de audição, visão, e tudo o mais que entender pertinente.
Na sequencia, caso o oficial de justiça certifique que tudo indica que o(a) requerido(a) é incapaz de receber citação e compreender a finalidade do ato e para prevenir nulidades e retardo na marcha processual, oficie-se a Defensoria Pública Geral do Estado a fim de designar alguém para o exercício da defesa da parte requerida, termos do art. 752, § 2o, CPC/2015, para representar o(a) interditando(a), na qualidade de curadora especial, o(a) qual deve ser citado(a) para contestar e intimado(a) da presente decisão, visto que, ao se analisar a inicial, a n.
Defensora atuante nesta Comarca já desenvolve atividades junto a parte autora.
OFICIE-SE a Equipe Multidisciplinar da Regional União dos Palmares/AL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore relatório social acerca da situação do(a) interditando(a).
Atente-se a Secretaria para a necessidade de, junto com o ofício, encaminhar toda a documentação necessária à individualização e localização das partes, assim como senha para acesso ao feito, caso necessário.
Quanto ao mais, DETERMINO a realização da perícia do interditando por médico psiquiatra que seja servidor público, preferencialmente com exercício da profissão nesta Comarca.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: 1) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 8) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 9) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 10) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Não sendo possível para a parte obter o laudo psiquiátrico, ocie-se ao Setor Psiquiátrico do Tribunal de Justiça de Alagoas para que seja realizada a perícia médica do interditando, no prazo de 30 (trinta) dias.
O resultado do exame deverá ser remetido a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante laudo assinado pelo perito e que responda os quesitos acima transcritos.
Tanto que o Setor Psiquiátrico do TJAL informe o dia e o horário para a realização da perícia, intimem-se ambas as partes para nela comparecerem levando toda a documentação médica da interditanda (atestados, receitas, documentos pessoais etc.) e sem trajar bermuda, pois ficarão impossibilitadas de entrar no Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao INSS para informar se há benefícios em nome da interditanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Colônia Leopoldina/AL requisitando Certidão de Imóveis em nome do(a) interditando(a), no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos atestado de sua sanidade física e mental, bem como termo de anuência das pessoas prescritas no art.
Art. 747 CPC/2015 (pai, mãe ou tutor, cônjuge ou algum parente próximo).
Deve o requerente também juntar certidão a respeito de eventuais antecedentes cíveis e criminais em seu nome.
DESIGNO audiência para a data de 22/04/2025 às 10h15min, a fim de que se realize a entrevista do interditando, citando-o, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecerem acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem, independente de intimação.
Ressalto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Ciência ao douto Promotor de Justiça.
Providências necessárias, com urgência.
CUMPRA-SE.
Colônia Leopoldina , 03 de janeiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
05/01/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/01/2025 22:35
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2025 10:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/04/2025 10:15:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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05/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2024 14:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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