TJAL - 0701572-47.2021.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDIA PAULA FONTES DE OLIVEIRA (OAB 16297/AL), ADV: RUBIA DO NASCIMENTO TAVARES (OAB 15027/AL) - Processo 0701572-47.2021.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: B1Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - MeB0 - EXECUTADA: B1Camila Firme Tavares A SilvaB0 e outro - SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A executada apresentou impugnação à penhora, alegando: (i) situação de hipossuficiência e necessidade de concessão da gratuidade de justiça; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verbas de natureza alimentar (Bolsa Família e Auxílio Gás); (iii) ausência de responsabilidade exclusiva quanto ao débito, de natureza escolar, que teria sido assumido pelo genitor da criança; (iv) pedido de parcelamento do débito, conforme art. 916 do CPC; e (v) chamamento ao processo do genitor.
A exequente, por sua vez, impugnou a gratuidade, sustentou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, defendeu a manutenção da penhora, atualizou o débito para R$ 10.185,80 (até 30/06/2025) e destacou que ambos os genitores já figuram no polo passivo.
Passo à análise.
Fundamentação 1.
Da gratuidade de justiçaNos termos do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade depende de declaração de hipossuficiência, a qual gera presunção relativa.
A executada demonstrou que seus rendimentos advêm exclusivamente de programas sociais e pensão alimentícia destinada à subsistência familiar.
A documentação apresentada autoriza o deferimento do benefício.
Assim, defiro a gratuidade de justiça. 2.
Da impenhorabilidade dos valores bloqueadosOs extratos juntados comprovam que os valores constritos (R$ 765,99) são provenientes do Bolsa Família e do Auxílio Gás, benefícios sociais de natureza alimentar.
O art. 833, IV e VI, do CPC estabelece a absoluta impenhorabilidade de salários e benefícios destinados à subsistência.
A jurisprudência do STJ pacificou que tais verbas permanecem protegidas ainda que depositadas em conta corrente ou poupança.
Logo, a penhora sobre esses recursos é manifestamente ilegal.
Assim, reconheço a impenhorabilidade e determino a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. 3.
Da responsabilidade pelo débitoA obrigação em execução decorre de contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a genitora assumiu formalmente a matrícula.
Embora alegue que a responsabilidade seria do genitor, verifica-se que ambos já figuram no polo passivo e foram regularmente citados.
Portanto, inexiste necessidade de novo chamamento, e ambos permanecem solidariamente responsáveis pelo débito, nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do CC e art. 55 do ECA. 4.
Do parcelamento do débitoO art. 916 do CPC não se aplica automaticamente ao rito dos Juizados Especiais, mas nada impede que o parcelamento seja admitido como medida de adequação, desde que haja anuência do credor.
Como não houve proposta concreta pela executada nem concordância expressa do exequente, indefiro o pedido de parcelamento nos moldes pretendidos, facultando-se às partes a celebração de acordo em audiência ou por petição. 5.
Do valor atualizado da execuçãoA exequente apresentou cálculo atualizado até 30/06/2025, perfazendo R$ 10.185,80.
Não havendo impugnação específica quanto aos índices aplicados, homologo o valor apresentado, ressalvada atualização futura até o efetivo pagamento.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95: Defiro a gratuidade de justiça à executada; Julgo procedente em parte a impugnação, para reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas e determinar a imediata liberação do valor de R$ 765,99 (Bolsa Família e Auxílio Gás), via SISBAJUD; Indefiro o pedido de parcelamento compulsório, facultando-se às partes a celebração de acordo; Mantenho a responsabilidade solidária dos genitores pelo débito, já integrando ambos o polo passivo da execução; Homologo o valor do débito atualizado em R$ 10.185,80 (até 30/06/2025), sujeito a novos acréscimos legais.
Intimem-se.
Após o trânsito, prossiga-se a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de setembro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/09/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDIA PAULA FONTES DE OLIVEIRA (OAB 16297/AL), ADV: RUBIA DO NASCIMENTO TAVARES (OAB 15027/AL) - Processo 0701572-47.2021.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: B1Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - MeB0 - EXECUTADA: B1Camila Firme Tavares A SilvaB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Intimar a parte embargada no prazo de 5 dias para tomar ciência dos embargos. -
09/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:12
Publicado
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubia do Nascimento Tavares (OAB 15027/AL) Processo 0701572-47.2021.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - Me - Proceda-se com a penhora via Sisbajud em face do Executado.
Em sendo negativa a tentativa, proceda-se com a pesquisa de patrimônio via RENAJUD.
Restando infrutífera, determino que seja intimado o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Em caso positivo, determino que seja(m) intimada(s) a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:43
Conclusos
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05/02/2024 17:55
Juntada de Documento
-
26/01/2024 14:53
Publicado
-
25/01/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 07:09
Mandado devolvido
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16/08/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 15:54
Expedição de Documentos
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29/07/2023 12:18
Publicado
-
27/07/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:21
Conclusos
-
17/04/2023 10:20
Expedição de Documentos
-
11/04/2023 13:06
Expedição de Documentos
-
06/02/2023 07:41
Juntada de Documento
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14/10/2022 08:30
Expedição de Documentos
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14/10/2022 08:25
Expedição de Documentos
-
17/05/2022 11:53
Publicado
-
16/05/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 07:36
Conclusos
-
22/04/2022 17:10
Juntada de Petição
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08/04/2022 10:29
Publicado
-
07/04/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:49
Conclusos
-
07/04/2022 09:49
Expedição de Documentos
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31/03/2022 11:28
Publicado
-
31/03/2022 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:46
Conclusos
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28/03/2022 17:10
Juntada de Documento
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18/03/2022 10:52
Publicado
-
17/03/2022 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:43
Conclusos
-
15/02/2022 21:46
Mandado devolvido
-
15/02/2022 21:43
Mandado devolvido
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11/01/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 11:27
Expedição de Documentos
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15/12/2021 11:23
Expedição de Documentos
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13/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:34
Conclusos
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22/11/2021 11:33
Expedição de Documentos
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18/11/2021 03:19
Juntada de Documento
-
18/11/2021 03:19
Juntada de Documento
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23/09/2021 14:05
Expedição de Documentos
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23/09/2021 14:05
Expedição de Documentos
-
21/09/2021 11:17
Publicado
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20/09/2021 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 18:32
Outras Decisões
-
20/09/2021 10:12
Conclusos
-
15/09/2021 10:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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