TJAL - 0700010-91.2024.8.02.0143
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: JEFFERSON DA SILVA ALVES (OAB 20381/AL) - Processo 0700010-91.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Luzia Costa de AlencarB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Após melhor analisar o corrente caderno processual, observo a presença de circunstância a impedir o regular prosseguimento desta ação, nos termos das razões adiante colacionadas.
Como cediço, constitui dever processual da parte autora, quando do ajuizamento da ação sob o rito especial dos Juizados Especiais, comparecer a qualquer das audiências designadas no processo, salvo razoável justificativa, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Todavia, ao voltarmos a atenção ao caso sub judice, facilmente se constata a inobservância de tal dever pela parte autora, que deixou de comparecer à audiência de conciliação designada por este Juízo sem que, para tanto, apresentasse qualquer justificativa plausível para a sua ausência.
Logo, ante a desídia da parte demandante com seu respectivo ônus processual, não pode este processo seguir seu trâmite natural, não restando outra alternativa senão a extinção desta demanda, sem resolução do mérito, nos termos da Legislação de regência da matéria.
Para além das conclusões alcançadas, é de se observar, ainda, a imperiosa necessidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, que incidem no caso como punição ao autor desidioso, mesmo estando o feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
E isso porque, não tendo a demandante cumprido devidamente seu dever processual, acabou por movimentar a máquina judiciária, indevidamente, em prejuízo ao andamento dos demais feitos neste Juízo existentes, que tiveram a sua movimentação retardada inutilmente em razão da presente demanda.
De fato, aludida condenação apenas poderia ser afastada, consoante redação do § 2º, do art. 51, da Lei n.º 9.099/95, acaso comprovada a existência de força maior a justificar o não comparecimento pessoal do autor à audiência designada, não sendo esta, entretanto, a situação posta nos autos.
E outro não foi o entendimento sedimentado pelo FONAJE, mediante a edição do enunciado n.º 27, ao dispor que "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Ante o exposto, com fulcro nas razões postas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para o pagamento das custas. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 09:45:59, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson da Silva Alves (OAB 20381/AL) Processo 0700010-91.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luzia Costa de Alencar - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 18 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
11/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:47
Expedição de Carta.
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11/04/2025 12:47
Expedição de Carta.
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11/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson da Silva Alves (OAB 20381/AL) Processo 0700010-91.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luzia Costa de Alencar - 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:07
Decisão Proferida
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07/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:49
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/02/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2024 12:49
Redistribuição de Processo - Saída
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26/01/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:39
Despacho de Mero Expediente
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18/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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