TJAL - 0701020-74.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Fabricio Nunes Pereira (OAB 11302/AL), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 28945A/MT) Processo 0701020-74.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sabrina Emmanuelle Silva de Almeida - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Lda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração de fls.226/228, abro vista dos autos ao advogado da parte embargada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
02/04/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 21:57
Apensado ao processo
-
01/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Fabricio Nunes Pereira (OAB 11302/AL), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 28945A/MT) Processo 0701020-74.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sabrina Emmanuelle Silva de Almeida - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Lda - SENTENÇA Visto e etc...
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por SABRINA EMMANUELLE SILVA DE ALMEIRA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu a promovente que firmou contrato de prestação de serviços educacionais para ingressar no curso de nutrição, tendo cursado até o 3º período.
Argumenta que, em setembro/2024 realizou o pagamento do que seria a última mensalidade do semestre no valor de R$ 604,71 (seiscentos e quatro reais e setenta e um centavos).
Entretanto, no mês seguinte, dia 29/08/2024, solicitou junto a empresa ré, o trancamento da matrícula e, posteriormente, foi surpreendida com um boleto no valor de R$ 1.250,19 (mil duzentos e cinquenta reais e dezenove centavos) Dessa forma, ajuíza a presente ação para requerer a tutela provisória de urgência, declaração de inexistência do débito de R$ 1.250,19 (mil duzentos e cinquenta reais e dezenove centavos), bem como pugna pela condenação da ré ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (fls. 18-19).
A parte promovida apresentou contestação (fls. 24-48), alegando que houve a regular contratação dos serviços educacionais junto ao Programa de Diluição Solidária (DIS), razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Audiência de Conciliação restou infrutífera (fl. 208-209) É o breve resumo dos fatos.
Fundamento e DECIDO.
Sem preliminares arguidas, passemos ao mérito.
Inicialmente, é de rigor o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2o c/c art 17 e art. 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3o da mesma lei) de tal relação.
Evidenciada a relação de consumo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a adoção da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in literis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, não é necessária a apuração de culpa para que se configure sua responsabilidade indenizatória por dano causado ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Outrossim, como consumidor do serviço prestado pela empresa promovida, deve prevalecer, também, o prescrito pelo art. 6º, I e VI do Código de Defesa do Consumidor: direito básico a segurança, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos, vez que inerente à atividade desempenhada pela empresa.
Prima facie, tratando-se a matéria da ação de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), quando se está convencido da verossimilhança das alegações do consumidor, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência.
Dessa forma, o fornecedor de serviços deve apresentar as provas que estão em seu poder que possam combater as alegações do autor.
O intuito deste dispositivo legal é contribuir para que, nas relações de consumo e, principalmente, nos processos judiciais relativos a elas, a igualdade das partes seja real, e não apenas formal, a fim de que prevaleça o direito por seus méritos jurídicos, e não porque a estrutura do sistema permite ou incita o desequilíbrio em prol de um ou de outro.
No que tange à responsabilidade civil por danos decorrentes de ato ilícito civil, depreende-se da leitura aos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil - CC, que a imputação ocorrerá sempre que o autor do dano, por conduta ativa ou omissiva, praticada em circunstâncias que façam presumir a negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem.
Em outras palavras, são elementos básicos da responsabilidade civil: o dano, a autoria e o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo suposto autor e o resultado lesivo verificado.
Noutra senda, estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que se afigura devida a indenização por dano moral proveniente da violação à honra e à imagem das pessoas.
Pois bem.
In casu, após tais considerações e à vista das provas produzidas, entendo que procedem em parte os pedidos autorais.
A controvérsia se resume a um sistema de pagamento denominado DIS, que se trata de benefício oferecido pela instituição ré e funciona de maneira que o consumidor arque com um valor diminuto nos primeiros meses de curso, e o restante é diluído nas parcelas futuras.
Importante destacar que as informações anexadas sobre o referido benefício não contém referência clara acerca do montante integral das mensalidades e nem o número exato de parcelas devidas.
Sendo assim, reputa-se violado o direito à informação, nos termos do artigo 6º, III, do CDC.
Com efeito, em que pese os argumentos sustentados pela parte ré na peça contestatória, ressalto que o promovido não se desincumbiu do ônus de provar a inconsistência dos fatos explanados na peça exordial e nem que cumprira devidamente seu dever de informação.
Isso porque, não juntou aos autos qualquer documento produzido bilateralmente pelas partes do qual pudesse ser extraída a regular contratação do suposto Programa de Diluição Solidária, a existência do débito e, consequentemente, a consistência de suas teses.
Ora, a este caberia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da promovente, conforme art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaco que a empresa promovida não só tinha a melhor condição de produzir a prova em comento, mas sim, a exclusiva possibilidade de fazê-los, pois, do contrário, estar-se-ia exigindo da parte autora a produção de prova negativa/impossível.
Registro, por relevante, que os documentos anexados à contestação (comprovante de operação e telas de sistema informatizados) não possuem, por si só, a robustez necessária a infirmar as alegações da parte autora, pois se tratam de mera reprodução de consulta realizada em sistema próprio, produzida unilateralmente.
Ademais, observo que o contrato acostado aos autos fls. 49, não possui nenhuma assinatura visível capaz de corroborar sua tese.
Por outro lado, quanto a análise da ocorrência ou não do dano moral, cumpre salientar que já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual este só se caracterizará quando restar configurada lesão à direito da personalidade.
Neste sentido, Pablo Stolze afirma: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim, não se pode atribuir a qualidade de dano moral a qualquer mero dissabor inerente ao cotidiano das pessoas. É necessário que haja realmente dano a um bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem.
Do contrário, o instituto da indenização por dano moral seria banalizado.
In casu, os danos morais alegados pela autora não restaram caracterizados.
Isso porque, considerando que houve apenas a mera cobrança indevida, essa circunstância não autoriza, por si só, a indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, prova que não fora produzida.
Com entendimento similar, colaciono o seguinte julgado: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENUNCIADO 12.10 DA TRU/PR.
SENTENÇA REFORMADA.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado, nos termos da fundamentação (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003261-71.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leane Cristine do Nascimento Oliveira - - J. 30.04.2015).
CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENUNCIADO 12.10 DA TRU/PR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de carência de ação: sendo a recorrente empresa de cobrança, responsável pelo ato considerado ilícito, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo.
Assim, não há que se falar em carência da ação. 2.
Conforme Enunciado 12.10 da TRU/PR, a simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. 3.
O recebimento de carta de cobrança, sem qualquer repercussão no meio social ou no patrimônio da parte autora, não tem relevância suficiente a ensejar direito à indenização por dano moral. 4.
Meros dissabores do cotidiano não são capazes de ofender a honra ou causar abalos emocionais ou psicológicos, ao menos ao homem médio.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação do recorrente por dano moral, nos exatos termos do voto da relatora (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029035-35.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 10.04.2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-06, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/03/2015).
TELEFONIA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO, ONDE HOUVE APENAS UMA COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 03/10/2012).
Nesse contexto, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos contidos na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.250,19 (mil duzentos e cinquenta reais e dezenove centavos) em nome de SABRINA EMMANUELLE SILVA DE ALMEIRA junto a parte ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,21 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
21/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 16:23
procedência parcial
-
28/01/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2025 11:08:55, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 22:29
Decisão Proferida
-
07/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701059-38.2022.8.02.0047
Escola de Ensino Fundamental e Medio Cri...
Jose Cicero de Barros
Advogado: Juarez Luis dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2022 08:10
Processo nº 0711860-49.2025.8.02.0001
Maria de Lourdes Mendes de Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Elaine de Albuquerque Medeiros,
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 09:50
Processo nº 0700010-91.2024.8.02.0143
Luzia Costa de Alencar
Banco Bmg S/A
Advogado: Jefferson da Silva Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 12:49
Processo nº 0714126-09.2025.8.02.0001
Tamara Maria Feitosa da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A.
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2025 20:10
Processo nº 0714530-60.2025.8.02.0001
Maria do Socorro dos Santos Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Elaine de Albuquerque Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 14:52