TJAL - 0700625-32.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP) Processo 0700625-32.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leticia Fernandes de Souza Cerqueira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:42
Expedição de Carta.
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24/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP) Processo 0700625-32.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leticia Fernandes de Souza Cerqueira - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por Leiticia Fernandes de Souza Cerqueira em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, a parte autora informa que exerceu suas atividades laborais no período de 05 de fevereiro de 2018 a 01 de junho de 2021, na CLARO S.A. (CNPJ: 40.***.***/0242-40) com a função de: VENDEDORA, tal vínculo de trabalho está devidamente comprovado por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cuja cópia segue anexa para a devida apreciação.
No dia 22 de maio de 2018, a autora, que exercia a função de vendedora, destaca que sofreu um acidente de trajeto ao sair do trabalho e se deslocar para casa.
Durante o percurso, ao embarcar em um ônibus coletivo, a autora sofreu uma torção no joelho direito, o que resultou em uma lesão ligamentar grave.
E, devido à gravidade do ocorrido, foi necessário um tratamento cirúrgico para reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA), seguido de um longo processo de reabilitação.
A torção no joelho levou a um quadro de dor intensa, edema e perda funcional imediata do membro inferior direito.
O laudo médico constatou a necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento do trabalho.
A primeira cirurgia foi realizada em agosto de 2018, para reconstrução do ligamento.
No entanto, a evolução pós-operatória não foi favorável, pois a autora desenvolveu artrofibrose, um processo patológico caracterizado pelo endurecimento e formação de tecido cicatricial excessivo na articulação, prejudicando a mobilidade do joelho.
Nessa senda, diante da persistência dos sintomas, uma segunda cirurgia foi realizada em novembro de 2018, visando a liberação das aderências e melhora da mobilidade articular.
No entanto, a autora continuou apresentando dificuldades para apoiar a perna afetada, queixas de dor constante e episódios de inchaço, o que levou à necessidade de uma terceira intervenção cirúrgica em março de 2019.
Assim sendo, após esse último procedimento, embora tenha havido alguma melhora na amplitude de movimento do joelho, as limitações permaneceram, impossibilitando o retorno ao trabalho na época.
O laudo pericial do INSS confirmou a incapacidade laborativa da autora, determinando a concessão de auxílio-doença devido à limitação funcional no joelho direito, perda de força no membro afetado e dificuldades para realizar atividades que exigem ficar muito tempo em pé ou sentado.
Atualmente, mesmo após anos do acidente e diversas intervenções médicas, a autora continua a sofrer com sequelas significativas, incluindo dificuldade para caminhar, incapacidade de permanecer longos períodos em uma mesma posição, inchaços frequentes e dor constante, o que prejudica sua qualidade de vida e limita sua capacidade de exercer suas funções profissionais de forma plena.
A lesão, além de impactar sua rotina, tornou-se um fator limitante para a realização de atividades diárias, exigindo adaptações e acompanhamento médico contínuo.
Em virtude do acidente que sofreu, a autora recebeu o benefício por incapacidade temporária auxílio-doença por acidente de trabalho, pelo período de 06/06/2018 a 01/04/2019, registrado sob o número NB 623.506.209-9.
Posteriormente, devido à persistência das sequelas relacionadas ao acidente, o benefício foi novamente concedido, sob o número NB 627.358.371-8, com início em 02/04/2019 e cessação em 05/09/2019.
Diante da continuidade das limitações funcionais que comprometiam sua capacidade laborativa, a autora teve nova prorrogação do benefício, registrado sob o número NB 630.318.998-2, sendo pago entre 07/11/2019 e 30/04/2020, evidenciando a gravidade do quadro clínico e a necessidade de tratamento prolongado.
Após a consolidação das sequelas, a requerente infelizmente ficou com limitações que reduzem significativamente sua capacidade laboral, afetando tanto suas atividades profissionais quanto sua vida cotidiana.
Embora tenha passado por tratamento conservador, a autora ainda sente dores constantes na região da lesão.
Assim, a importância do membro lesionado da autora vai além de sua utilização para atividades cotidianas, pois está diretamente ligada à sua profissão e à sua capacidade de sustento.
Contudo, mesmo diante do quadro clínico incapacitante apresentado pela autora, o INSS cessou o Auxílio por Incapacidade Temporária ACIDENTE DO TRABALHO (NB 630.318.998-2) em 30/04/2020.
Requer, ao final, a concessão da assistência judiciária gratuita, a designação de perícia médica, a procedência ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 20-59.
Os autos vieram-me conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, postergo o pedido liminar de realização de perícia médica após a apresentação da contestação e réplica. 4.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a autarquia previdenciária, para tomar ciência da presente decisão e, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 335, inciso III, cumulado com o art. 183, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora, por intermédio do advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Rio Largo , 10 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:25
Decisão Proferida
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07/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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