TJAL - 0803085-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:22
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803085-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: CRISTIANO OLIVEIRA BIPO, registrado civilmente como Cristiano Oliveira Bipo - Agravado: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiano Oliveira Bipo contra decisão (págs. 216/221 - autos principais), originária do Juízo de Direito da6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, proferida nos autos da "Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" sob o n.º 0700121-05.2025.8.02.0058, determinou os seguintes termos: (...) Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida PELO AUTOR, ao tempo que determino: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículoda MARCA/MODELO: CHEVROLET/CHEVROLET/S10LTZ FD2, ANO: 2012/2013, CHASSI: 9BG148LP0DC417807,PLACA: PGE1C07, COR: BRANCA, RENAVAM:478663064, devendo o referido mandado ser cumprido noendereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referidobem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficialinformará ao devedor que este deverá entregar o bem e seusrespectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º doDecreto-Lei nº 911/69; 2.
Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se àrestrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dadosdo RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa dobloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º doart. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14). (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo teses acerca: a) da ausência de pressupostos processuais contratuais; b) da ausência de previsão especifica do índice da capitalização diária de juros.
Por fim, requesta pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos ação de busca e apreensão, sob o n.º 0700121-05.2025.8.02.0058, qual deferiu o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem, requestado pela parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Prima facie, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
Pois bem.
Ab initio, oportuno sublinhar que a demanda em tela é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
A propósito, dispõem os arts. 2º. § 2º e 3º, DL n.º 911/69, na redação atual: Art. 2º.
Omissis (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º. do art. 2º., ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Neste contexto, a supramencionada legislação, em seu art. 3º, autoriza ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, providência esta que deverá ser concedida liminarmente, desde que esteja comprovada a mora do devedor.
Importante frisar que o art. 2º, § 2º, do referido decreto permite a comprovação da mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Assim, deverá o credor proceder com a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito para, assim, ser possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme teor da Súmula n.º 72, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Para a concessão da liminar de busca e apreensão, o julgador observará a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º, do Decreto Lei n.º 911/69).
Observe-se, ainda, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação e sua comprovação se dará por meio de notificação entregue no endereço do devedor.
Importante registrar que conforme recente entendimento Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Tema nº 1132, a controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, firmando-se o entendimento que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, indicado no instrumento contratual, é suficiente para comprovar a mora, independentementedorecebimento/assinatura ter sido realizada por terceiro.
Compulsando os autos, especificamente à pág. 179 do processo principal, verifico que a carta de notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada no endereço Rua Sebastião Luiz Pereira, 80, São Luiz, Arapiraca/AL, CEP 573013-92, o qual corresponde ao mesmo endereço constante na Cédula de Crédito Bancário de págs. 158/174 dos autos de origem, não foi entregue, tendo sido devolvida com informação de "mudou-se".
Portanto, retornandoanotificação extrajudicial, com aviso de impossibilidade de entrega, pelo motivo mudou-se é suficiente para comprovar a mora do devedor.
Dessa forma, constata-se que a parte recorrida se desincumbiu, na origem, do ônus de comprovar a mora da parte agravante por meio da notificação extrajudicial, consoante estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei de n.º 911/69.
Portanto, a notificação extrajudicial anexada aos autos pode ser admitida como meio apto a comprovar a mora do devedor, mesmo que tenha sido assinada por terceiro.
Sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Ação de busca e apreensão.2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor..
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 2.063.991/Ms, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 19/9/2022, 21/9/2022) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 4.
O dissídio jurisprudencial apontado nas razões de agravo interno não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Com efeito, a "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) (Grifado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORRESPONDÊNCIA.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO.
SÚMULA N. 380/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedente.2.
O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.286.619/MS, Relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 13/11/2018, 20/11/2018) (Grifos aditados) De igual sentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO LEI N.º 911/1969.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO APELADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0715817-52.2023 .8.02.0058 Arapiraca, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIROS, SE CORRETAMENTE ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - Número do Processo: 0800932-21.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/05/2023; Data de registro: 22/05/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO .
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700125-61.2023.8 .02.0042 Coruripe, Relator.: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)(grifei).
Logo, deve ser reconhecida a imprescindibilidade da entrega/recebimento da notificação no local estipulado, ainda que não realizada pessoalmente por aquele que se pretende notificar.
In casu, resta patente a constituição do devedor em mora, visto que ficou comprovada a validade da notificação extrajudicial anexada aos autos (págs. 176/179 - autos de origem), pois foi encaminhada no endereço constante do contrato, independentemente de ter sido recebida pelo Agravante/Réu.
No que diz respeito a existência ou não de conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão, não é demais repisar o seguinte: para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, afigura-se indispensável comprovar, efetiva, plena e cabalmente, a mora do consumidor, enquanto pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante disciplina normativa instituída pelo art. 485, inciso IV, do CPC/15, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (meus grifos) Demais disso, registre-se, desde logo, que a mera propositura de ação revisional de contrato não tem o condão de elidir os efeitos da mora, assim como de impedir ou revogar, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, quando presentes os requisitos legais para a expedição de mandado em favor do credor.
Neste sentido a Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Portanto, não há razão para impedir a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A corroborar a procedência da argumentação aqui esposada, cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do acórdão a seguir decotado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DESCONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO.
SÚMULA N. 380/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória(Súmula n. 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 4.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(= STJ -AgInt no AREsp 955.238/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, ac. unân. de 28/05/2019, DJe 03/06/2019) De arremate, constata-se que o próprio Juízo a quo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual deferiu a antecipação da tutela requestado pelo autor, aqui agravado, nos seguintes termos: (...), inexistindo conexão, não vislumbro qualquer impeditivo ao prosseguimento da ação de busca e apreensão em face do requerido, razão pela qual passo a decidir sobre o pedido da tutela antecipada exposto na Exordial da Instituição Financeira O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienaçãofiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada amora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida aliminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."Trata-se, pois, dehipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração daurgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo".
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
Ademais, a plena ciência da mora é evidenciada pelo próprio comportamento do réu, que inclusive ajuizou ação revisional e contestou a ação de busca e apreensão antes mesmo de qualquer despacho deste juízo.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado coma inicial (fls.158/174).
Além disso, restou demonstrada a notificação da requerida quanto à mora (fls. 176/179), atendendo ao segundo requisito legal. (...) Aqui, no ponto, urge evidenciar que, como bem observado pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, apesar de a parte recorrente = réu ter proposto Ação Revisional de Contrato, a tutela requerida não lhe foi concedida.
Vale conferir: Na espécie, a parte ré pugnou pela suspensão da busca e apreensão, mas, em consulta aos autos do processo nº 0703402-03.2024.8.02.0058, verifico que não houve o deferimento da tutela antecipada, de modo que o seu pedido mostra-se incabível à luz do entendimento acima exposto. À vista disso, tenho que resta evidente a ausência da probabilidade do direito do agravante, na medida em que demonstrou-se a caracterização da mora do devedor = recorrente; e, a não concessão de decisão judicial a seu favor na mencionada ação de revisão de contrato, motivo pelo qual, neste momento, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.
Com efeito, a orientação adotada pelo Magistrado de origem não destoa da jurisprudência da Corte Superior e, inclusive, deste egrégio Tribunal Justiça, sobre o tema, motivo pelo qual não merece reparos.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
08/05/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:28
Ciente
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05/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 22:06
devolvido o
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04/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803085-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: CRISTIANO OLIVEIRA BIPO, registrado civilmente como Cristiano Oliveira Bipo - Agravado: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiano Oliveira Bipo contra decisão (págs. 216/221 - autos principais), originária do Juízo de Direito da6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, proferida nos autos da "Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" sob o n.º 0700121-05.2025.8.02.0058.
Ao interpor o presente recurso, a parte Agravante = Recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "requer de Vossas Excelências a apreciação do presente apelo para nesse grau de jurisdição proceder o deferimento da assistência judiciária gratuita ao apelante, procedendo assim com o normal processamento do presente recurso de apelação.
Caso Vossas Excelências assim não entendam, que seja oportunizado prazo para a juntada de comprovante do recolhimento. " (pág. 3).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência, além da declaração de hipossuficiente.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira às págs. 17/19.
Prontamente intimado, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de pág. 25.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei).
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão.
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVOINTERNO.JUSTIÇAGRATUITA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DANECESSIDADEDO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
De acordo com entendimento doSTJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciáriagratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2.
Além disso, o Superior Tribunal deJustiçajá decidiu que "o pedido de assistência judiciáriagratuitapode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).3.
No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 doSTJ.5.Agravointerno não provido. (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)(Grifado).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido ...". (= STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.2019, DJe 28.06.2019)(Grifei) É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais do Agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimado para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, o Agravante = Recorrente, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deixando de juntar os documentos solicitados por este relator (págs. 17/19) -; e, ao fazê-lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a aduzida hipossuficiência financeira, quedando inerte na apresentação de trazer aos autos comprovante de despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, carteira de trabalho.
Desta maneira, o recorrente não juntou os referidos documentos, sequer compareceu ao autos para justificar o motivo que a impediu de junta-los ao caderno processual.
Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Portanto, a desídia do Agravante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
ART. 99, §2°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL; Número do Processo: 0800609-50.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0804387-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 21/11/2022)(Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (= TJAL - Agravo interno em apelação 0732824-15.2015.8.02.0001; RelatorDes.
Domingos de Araújo Lima Neto; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2020; Data de registro: 17/03/2020)(Nossos grifos) De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravnte = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
15/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/04/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
11/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803085-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: CRISTIANO OLIVEIRA BIPO, registrado civilmente como Cristiano Oliveira Bipo - Agravado: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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