TJAL - 0803124-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 11:27
Volta da PGE
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06/04/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 13:18
Certidão sem Prazo
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26/03/2025 13:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 13:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 12:52
Intimação / Citação à PGE
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26/03/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803124-53.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Batalha - Requerente: Edilma Pinheiro dos Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação apresentado por Edilma Pinheiro dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Batalha, nos autos n° 0700439-69.2024.8.02.0204, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 140/145, origem): Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I,do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, ante a ausência de evidências que comprovem o mérito do autor e em consonância com o parecer desfavorável do NatJus.
Fixo por arbitramento (art. 292, §3º, CPC) o valor da causa em R$1.509,00 (um mil, quinhentos e nove reais).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais restam suspensos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil A parte apelante requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que o Estado de Alagoas seja obrigado a conceder à requerente a prótese prescrita pelo laudo médico, "seja através de imediata aquisição ou mediante emissão de alvará em nome da empresa cujo orçamento apresentado foi o de menor valor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais). É o relatório.
Para a concessão de tutela antecipada recursal, a qual foi requerida em autos autônomos no período entre a interposição do recurso e distribuição da apelação (CPC, art. 1.012, § 3º, I), o requerente deve demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único).
Na espécie, verifica-se que, após indeferimento do pedido de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0812834-34.2024.8.02.0000, no qual o relator, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, em 16/12/2024, proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal para (págs. 23/27 daqueles autos): [...] DETERMINAR ao Estado de Alagoas que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, forneça/custeie ao agravante a prótese prescrita às fls. 34/35 dos autos principais, a saber, PRÓTESE MODULAR TRANSTIBIAL M.I.E COM ENCAIXE TSWB EM FIBRA DE CARBONO E TERMOPLÁSTICO FLEXÍVEL, UNIDADE DE VÁCUO ATIVO HIPOBÁRICO ACOPLADO AO CHASSIS DO PÉ, LINER DE SILICONE SEAL-INCOM (05) ANÉIS DE VEDAÇÃO DE AR, PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA COM LÂMINAS BIPARTIDAS EM FIBRA DE CARBONO E CAPA COSMÉTICA, sob pena de sequestro do valor das contas públicas necessário à aquisição da OPME.
Ocorre que, em 18/03/2025, antes de proferido acórdão no referido agravo de instrumento, foi publicada a sentença impugnada na apelação que se pretende antecipar os efeitos, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial.
O juízo de primeiro grau fundamentou que para o fornecimento de prótese deve-se aplicar tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 106, fixada nos seguintes termos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Partindo dessa tese, o magistrado fundamentou que a parte autora não comprovou a ineficácia das opções de tratamento disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, embasando-se no parecer do NatJus, no qual se concluiu que não se detalhou os fatores que impossibilitariam a utilização da prótese fornecida pelo SUS, bem como que não haveria elementos técnicos que justificassem a solicitação de prótese específica como urgente (págs. 45/48).
Ainda que o relatório juntado pela requerente (págs. 34 e 35 da origem) aponte que esta não se adaptou à prótese convencional fornecida pelo SUS, no parecer do NatJus consta que existiriam outras tecnologias diponíveis, diversas da prótese pleiteada nos autos (transtibial com encaixe tswb em fibra de carbono, unidade de vácuo ativo, liner de silicone, pé em fibra de carbono), especificando-se no parecer as seguintes: PRÓTESE EXOESQUELETICA TIPO PTB, PTS OU KBM PARA AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL LAMINADA EM RESINA ACRÍLICA E FIBRA DE CARBONO, CARTUCHO / ENCAIXE FLEXÍVEL PÉ TIPO SACH OU ARTICULADO.
PRÓTESE ENDOESQUELETICA TIPO PTB-PTS OU KBN PARA AMPUTAÇÃO TRANSTIBIALENCAIXE LAMINADO EM RESINA ACRÍLICA, E FIBRA DE CARBONO ,CARTUCHO/ENCAIXE INTERNO FLEXÍVEL, REVESTIDA COM ESPUMA E MEIACOSMÉTICA.
PÉ SACH, ARTICULADO OU DE ADAPTAÇÃO.
Posto isso, não está preenchido o requisito da probabilidade do recurso, restando prejudicada a análise do risco de dano.
Em se tratando de feito autônomo para discutir atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, cabe ao(à) Relator(a) julgá-lo monocraticamente, eis que o mérito do recurso deverá ser decidido pelo Colegiado, em sede de cognição exauriente, nos autos da apelação.
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) para indeferir o pedido de tutela antecipada recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 14:11
Conhecido o recurso de
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21/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 11:32
Distribuído por dependência
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20/03/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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