TJAL - 0700933-83.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700933-83.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de f. 78.
Caso haja requerimento, defiro, desde já, a expedição de novo mandado para cumprimento da liminar proferida, alertando a parte autora de que, nos termos do artigo 440 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, "Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei".
Assim, nova frustração do cumprimento da medida pela desídia da parte em adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da liminar importará em extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de existência ou não de futura provocação da parte.
Ademais, conforme a decisão liminar proferida.
Se inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, conclusos. -
26/08/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700933-83.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls. 69, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 dias. -
16/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700933-83.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Presentes, num juízo preliminar, a prova da celebração do contrato e da mora da parte ré, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial, mediante compromisso de não o retirar do território deste juízo, sem autorização.
Caso necessário, ficam autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo o oficial de justiça responsável de tudo fazer constar em sua certidão.
Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, ou, em 05 (cinco) dias corridos (conforme entendimento esposado no REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020), requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004).
Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, contam-se a partir da citação e não da execução da liminar, posto que a interpretação de tais dispositivos legais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como em consonância com os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é a citação que comunica ao réu que em face dele foi proposta demanda, a fim de que ele possa, querendo, vir se defender.
Além disso, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, tudo isso sob pena de restarem violados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Certamente o que a lei pretendeu sem se preocupar, contudo, em esclarecê-lo é que a execução da liminar fosse feita simultaneamente à citação o que, entrementes, nem sempre ocorre na prática.
Também deixo registrado que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo § 2º do artigo 3º, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). -
26/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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