TJAL - 0800456-06.2024.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800456-06.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dionatan Silva Meira - Agravante: Talita Gonçalves dos Reis Meira - Agravado: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravada: Solange Queiroz Ramiro Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento nº 0800456-06.2024.8.02.9002 interposto por Dionatan Silva Meira e Talita Gonçalves dos Reis Meira em face de decisão proferida nos autos nº 0700463-26.2024.8.02.0066, tendo, como parte agravada, Guilherme José Pereira de Lyra e Solange Queiroz Ramiro Costa. 2.
Após decisão da Presidência deste Tribunal, em sede de plantão judiciário, deferindo em parte o pedido dos agravantes, a parte agravada comunicou, à pág. 166, a prolação de sentença nos autos originários e, por conseguinte, pugnou pela prejudicialidade do presente agravo de instrumento. 3. É, no que interessa, o relatório. 4.
Da análise dos autos de primeiro grau, evidencio que assiste razão à parte agravada acerca da perda superveniente do interesse recursal, em virtude da prolação de sentença na ação nº 0700463-26.2024.8.02.0066.
Eis o dispositivo da sentença, consignado às págs. 169/170 dos autos originários: Em consequência, homologo por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a desistência formulada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió,10 de abril de 2025.
José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito 5.Desse modo, prolatada sentença, prejudicado está o recurso de agravo de instrumento resultando na cessação da eficácia da decisão interlocutória nele proferida.
Nesse sentido, trago a colação precedente desta Corte, especificamente da 1ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME O recurso: Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S/A contra decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela, determinando a abstenção de realização de débitos em favor da parte autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por evento, limitada a R$ 36.000,00.
O fato relevante: O recorrente alega desproporcionalidade da multa imposta, visto que o valor máximo estipulado ultrapassa o montante objeto da ação, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.
A decisão recorrida: Determinou que o banco se abstivesse de efetuar descontos na conta da agravada sob pena de multa, fixada em R$ 3.000,00 por cada descumprimento, limitada a R$ 36.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência de sentença no processo principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença nos autos originários tornou prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto.
Fundamento no art. 932, III, do CPC, que determina o não conhecimento de recurso prejudicado.
Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reafirma que a superveniência de sentença esvazia o interesse recursal IV.
DISPOSITIVO Voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Atos normativos citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência citada: AgInt no REsp 1574170/SC, STJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
AI 0800185-37.2024.8.02.0000, TJAL, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
AI 0809289-87.2023.8.02.0000, TJAL, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro.
AI 0810767-33.2023.8.02.0000, TJAL, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.(Número do Processo: 0812385-76.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 20/02/2025). (Destaques aditados). 6.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em virtude da sua prejudicialidade pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 8.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) -
28/04/2025 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/04/2025 12:17
Não Conhecimento de recurso
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22/04/2025 11:02
Ciente
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15/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 20:14
Processo Transferido
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800456-06.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dionatan Silva Meira - Agravante: Talita Gonçalves dos Reis Meira - Agravado: Guilherme José Pereira de Lyra - Agravada: Solange Queiroz Ramiro Costa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) -
25/03/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:44
Pedido de Transferência de Processos
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09/01/2025 11:55
Ciente
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09/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 17:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/01/2025 17:30
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2025 16:39
Recebimento do Processo entre Foros
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03/01/2025 12:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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30/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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30/12/2024 14:09
Indeferimento
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30/12/2024 10:41
Ciente
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30/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 08:23
Ciente
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30/12/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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29/12/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
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29/12/2024 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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