TJAL - 0700343-91.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: SIMON MANCIA (OAB 99226/PR) - Processo 0700343-91.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Aldenice Souza dos SantosB0 - RÉU: B1Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Autos n° 0700343-91.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Aldenice Souza dos Santos Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Rio Largo, 29 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simon Mancia (OAB 99226/PR), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0700343-91.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aldenice Souza dos Santos - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Simon Mancia (OAB 99226/PR) Processo 0700343-91.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aldenice Souza dos Santos - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada proposta por Aldecine Souza dos Santos em face de Crefisa S.A., Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, a parte autora comunica que, em conjunto com a parte requerida, formalizaram 22 contratos de empréstimo na modalidade empréstimo pessoal e renegociação.
Assim sendo, a autora relata que iniciou a relação juridica com a empresa Ré em 2014 e desde então não conseguiu quitar seu débito diante dos juros extrapolatórios e a forma de cobrança realizada pela Ré.
A parte demandante consigna que, ao socilitar a cópia de todos os seus contratos através da ação de produção antecipada de provas (autos n. 0700551- 12.2024.8.02.0051), a empresa forneceu apenas 22 (vinte e dois) contratos, dos quais estão anexos e liquidados nestes autos.
No entanto, em razão dos juros elevadíssimos fixados pela Requerida nos contratos de adesão, a parte autora acabou por entrar em uma verdadeira bola de neve e se viu obrigada a refinanciar vários contratos para tentar saldá-los, ainda que tenha tido que sacrificar a sua verba alimentar para isso.
Nessa senda, a suplicante comunica que, através da documentação anexada aos autos, verifica-se que alguns contratos foram pactuados por operações mata-mata, onde um novo contrato é utilizado para quitar o saldo devedor de um contrato anterior, onde a maior parte da verba destinada na contratação é apenas para quitação do saldo devedor do contrato em aberto.
A parte autora esclarece ainda que os contratos refinanciados são classificados como renegociação, modalidade distinta dos contratos de mútuo de empréstimo pessoal, onde uma nova operação quita o saldo devedor de um contrato anterior, de forma antecipada, conforme sistema PRICE, calculado sobre a taxa de juros pactuada no contrato base. À guisa do dito, a parte autora narra que, ao examinarmos os termos dos contratos anexados aos autos, nota-se que as taxas de juros aplicadas pela empresa Requerida são absurdamente abusivas, seja na modalidade empréstimo pessoal, seja na modalidade renegociação, haja vista que extrapolam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central, denotando-se, assim, uma verdadeira desproporcionalidade dos juros cobrados e a que efetivamente era a taxa média de mercado no momento da celebração dos contratos.
Ademais, a parte suplicante aduz que é oportuno observar que o público-alvo da empresa é composto somente por consumidores com renda fixa, tais como aposentados, pensionistas e funcionários públicos, o que torna o risco de inadimplência muito baixo pelo fato de os descontos serem programados para acontecerem na conta bancária do consumidor e exatamente no dia em que o salário é recebido, afastando qualquer justificativa de aplicação tão elevada dos juros.
Diante do exposto, tendo em vista a evidente abusividade dos juros remuneratórios empregados na relação contratual, a autora entende ser necessário aplicar a taxa média de mercado para a operação, apurando-se o que foi pago a maior e restituindo a parte Autora o que foi pago em excesso.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 14-136.
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Desse modo, em análise dos autos, não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a mesma será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, passo analisar os pedidos. 2.3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por fim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Nesse espeque, INVERTO o ônus da prova para que a parte ré apresente os 22 (vinte e dois) contratos de alienação fiduciária que se apresentam como objeto da presente discussão, bem como informações dos extratos referentes aos débitos originados do contrato em questão, constantes obrigatoriamente todas as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajuste, capitalização por encargos, incidência de taxas, comissões e remuneração do capital relativos às obrigações oriundas do referido contrato. 3.
DO DISPOSITIVO Dessa forma, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para que a parte ré apresente os 22 (vinte e dois) contratos de alienação fiduciária que se apresentam como objeto da presente discussão, bem como informações dos extratos referentes aos débitos originados do contrato em questão, constantes obrigatoriamente todas as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajuste, capitalização por encargos, incidência de taxas, comissões e remuneração do capital relativos às obrigações oriundas do referido contrato.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso tenha pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS CITE-SE a parte requerida para tomar ciência da presente decisão e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da citação, aparte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a autora, por intermédio de seu Advogado Constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 10 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:08
Decisão Proferida
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07/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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