TJAL - 0800457-88.2024.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800457-88.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravado: Dionatan Silva Meira - Agravada: Talita Gonçalves dos Reis Meira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange Queiroz Ramiro Costa, visando reformar decisão proferida pelo Juiz Plantonista Cível da Capital, que nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0700463-26.2024.8.02.0066 não conheceu do pedido formulado em sede de plantão, por ausência de urgência contemporânea apta a justificar sua apreciação fora do expediente forense regular, tendo, como parte agravada, Dionatan Silva Meira. 2.
Em decisão de págs. 166/168, o Desembargador-Presidente desta Corte, em sede de plantão judiciário de 2º grau, deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito ativo. 3.
Após a decisão do desembargador plantonista, os autos foram distribuídos ao Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo e, com a sua transferência para a Câmara Criminal, veio-me redistribuído nesta 1ª Câmara Cível. 4.
No dia 27 de março de 2025 as partes comunicaram, à pag. 175, a prolação de sentença extinguindo a ação originária em razão de acordo por elas firmado.
Diante disso, pugnaram pela prejudicialidade do presente recurso. 5. É, no que interessa, o relatório. 6.
O art. 932, III, do CPC dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 7.
Como visto, as partes comunicaram a formalização de acordo já tendo o Juízo de origem prolatado sentença de extinção do processo, fato este a ensejar a perda superveniente do interesse recursal e consequente prejudicialidade do recurso. 8.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em virtude da sua prejudicialidade pela perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 9.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 10.
Por fim, proceda com o imediato arquivamento dos autos, visto que as partes renunciaram ao prazo recursal. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Daniel Costa Caselta (OAB: 257335/SP) - Aurélio Marchini Santos (OAB: 141954/SP) - Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB: 11287/AL) -
27/03/2025 11:21
Juntada de Documento
-
27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de
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27/03/2025 00:00
Publicado
-
26/03/2025 08:49
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800457-88.2024.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravado: Dionatan Silva Meira - Agravada: Talita Gonçalves dos Reis Meira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Daniel Costa Caselta (OAB: 257335/SP) - Aurélio Marchini Santos (OAB: 141954/SP) - Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB: 11287/AL) -
25/03/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:44
Despacho
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06/01/2025 11:26
Expedição de
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03/01/2025 17:30
Conclusos
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03/01/2025 17:30
Expedição de
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03/01/2025 17:29
Redistribuído por
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03/01/2025 17:29
Redistribuído por
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03/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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03/01/2025 12:46
Redistribuído por
-
30/12/2024 15:26
Juntada de Documento
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30/12/2024 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/12/2024 14:12
Deferimento em Parte
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30/12/2024 12:58
Ciente
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30/12/2024 12:52
Juntada de Documento
-
30/12/2024 12:52
Juntada de Petição de
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30/12/2024 07:38
Conclusos
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30/12/2024 07:38
Expedição de
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30/12/2024 07:38
Distribuído por
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30/12/2024 07:05
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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