TJAL - 0701008-25.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC) - Processo 0701008-25.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Adeinton Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 39/42, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
25/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 06:13
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC) - Processo 0701008-25.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Adeinton Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 23:56
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0701008-25.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeinton Pereira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 09:48
Expedição de Carta.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0701008-25.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeinton Pereira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito / nulidade contratual c/c repetiçao de indébito e indenizacão por danos morais ajuizada por ADEITON PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte autora é beneficiário do INSS, Espécie 41, NB. 159.387.647-2, que é depositado diretamente em sua conta no Banco Bradesco, sendo seu único meio de sustento.
Valendo-se dessa condição, a parte autora realizou empréstimos consignados, com descontos diretos em seu benefício, com diversas Instituições financeiras, inclusive com a própria Requerida.
Ocorre que, em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento e seu extrato de empréstimo consignado, a parte autora constatou que a Ré, sem que houvesse feito qualquer solicitação ou até mesmo tivesse concordado, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses uma quantia pecuniária no valor de R$ 46,74 (Quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) em seu benefício a título de RMC, CONFORME HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM ANEXO.
Contudo, os referidos descontos se dão de forma ilegal, pois essa modalidade de empréstimo em momento algum foi solicitada ou contratada pela parte autora, bem como jamais foi notificada sobre tal serviço.
Além do mais, a parte autora nem mesmo recebeu/utilizou cartão algum, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e cobrança do mesmo.
Assim, mesmo sem a parte Autora ter requerido, a instituição simulou uma contratação de um cartão de crédito consignado e sequer oportunizou ao consumidor a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada, gerando a imobilização do crédito da mesma, já que o comprometimento da RMC impede/diminui a margem de outros empréstimos.
Deste modo, verifica-se que essa modalidade de empréstimo por si só é abusiva, uma vez que gera lucro exorbitante à instituição financeira, deixando o consumidor em situação de extrema desvantagem, o que não se pode admitir.
Saliente-se que em razão do temerário proceder da Requerida, o Requerente vem arcando rotineiramente com uma dívida impagável, vendo suprimido mês a mês os seus rendimentos, além do que encontra-se impedida de realizar empréstimos, ainda que mais vantajosos, em qualquer outra instituição financeira, visto que a margem de crédito a que faz jus foi unilateralmente utilizada pela instituição financeira ora demandada.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 23-38. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 25 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
25/03/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:00
Decisão Proferida
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25/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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