TJAL - 0702147-71.2023.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL) - Processo 0702147-71.2023.8.02.0049 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Lidiane Albuquerque PereiraB0 - Autos n° 0702147-71.2023.8.02.0049 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Direitos da Personalidade Requerente: Lidiane Albuquerque Pereira Interditando: José Luiz Resende Pereira TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 de agosto de 2025, às 11:05 horas, na sala das Audiências da 3ª Vara Cível de Penedo, no Fórum local, onde presentes se achavam o Dr.
Rogério Santos Alencar, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Penedo, comigo Thaís Vieira dos Santos, cedida, presente o Dr.
Eládio Pacheco Estrela, Promotor de Justiça, presente a parte autora, Sra.
Lidiane Albuquerque Pereira e Sra.
Léa Silvânia Albuquerque Pereira, acompanhada da sua advogada, Dra.
Manuela Barros Freire Vasconcelos, OAB/AL nº 10.324, presente o interditando, Sr.
José Luiz Resende Pereira e Maria do Socorro Albuquerque Pereira, para audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação de Interdição/Curatela, Processo n° 0702147-71.2023.8.02.0049.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz passou a realizar perguntas acerca dos curatelandos às partes autoras.
Em seguida, a advogada da parte autora, Dra.
Manuela Barros Freire Vasconcelos, apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência dos pedidos autorais.
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos.
Assim, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: "Cuida-se de ação de curatela objetivando a interdição de José Luiz Resende Pereira e Maria do Socorro Albuquerque Pereira com a nomeação das requerentes Lidiane Albuquerque Pereira e Léa Silvânia Albuquerque Pereira, suas filhas, como curadoras.
Observo que, no caso, há nos autos informações de que o interditando José Luiz Resende Pereira possui quadro de incapacidade física e mental em realizar suas atividades diárias, em razão de ter sofrido um AVC, bem como do agravamento da doença de Parkison e demência de Parkison (CID-10: G20 + F023), conforme atestado de fl. 45.
Também consta que a interditanda Maria do Socorro Albuquerque Pereira possui incapacidade física e mental, em virtude do agravamento do seu quadro clínico de transtorno depressivo grave com episódios psicóticos de difícil controle (CID-10: F323), conforme atestado de fl. 46, comprometendo significativamente seus atos da vida civil.
As condições físicas e psíquicas dos curatelandos também foram verificadas pelo juízo nesta audiência, constatando a necessidade de auxílio de terceiro e a impossibilidade de expressarem suas vontades de forma plena.
Quanto à pessoa do curador, o art. 1.775 do Código Civil(CC) estabelece que a curadoria deve ser exercida, prioritariamente, pelo cônjuge ou companheiro do curatelado, ou, na sua falta, pelos genitores ou pelo descendente que se mostrar mais apto, cabendo ao juiz, em qualquer caso, na falta dessas pessoas, nomear curador ao incapaz.
Ademais, o art. 1.775-A do Código Civil (CC) dispõe que, na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada, permitindo que mais de uma pessoa exerça a curadoria de forma conjunta.
Essa medida visa garantir a proteção integral do curatelado, com a colaboração de mais de um curador, o que proporciona maior segurança e cuidado no exercício da função.
No presente caso, a curadoria é exercida de forma compartilhada pelas filhas dos curatelandos, que assumem conjuntamente a responsabilidade de cuidar e proteger seus pais, em consonância com o disposto no artigo mencionado.
Nesse contexto, encontram-se presentes os requisitos necessários à interdição dos curatelandos, com a nomeação das requerentes como curadoras, na linha do parecer Ministerial, sendo a procedência do pedido a medida que se impõe.
Entretanto, vale registrar que a tutela atinge tão somente os atos de cunho patrimonial (art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para nomear Lidiane Albuquerque Pereira e Léa Silvânia Albuquerque Pereira como curadoras do Sr.
José Luiz Resende Pereira e da Sra.
Maria do Socorro Albuquerque Pereira com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, vedada a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses dos curatelados.
Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelas curadoras em no nome dos curatelados.
A autoridade do(a) curador(a) estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador(a) deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do(a) curatelado(a).
EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva em favor das curadoras nomeadas, cuja validade está condicionada à prestação do compromisso legal de bem e fielmente cumprir o múnus.
Sem custas.
Cuidando-se de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de fixar verba honorária sucumbencial.
Da prolação desta sentença, DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
Trânsito em julgado imediato.
INSCREVA-SE a presente sentença de interdição no registro de pessoas naturais (art. 9º, III, do CC) e PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, na forma determinada no art. 755, § 3º, do CPC.
Vale a presente sentença como mandado de registro da curatela no cartório de registro civil.
Os curadores restam cientificados dos seus deveres, nos termos do art. 229, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, e do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpridas as determinações e demais providências legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que encerrasse o presente termo.
Eu, Thais Vieira dos Santos, cedida, digitei e subscrevo.
Penedo/AL., 27 de agosto de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
27/08/2025 16:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 16:00:43, 3ª Vara Cível de Penedo.
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01/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 11:00:00, 3ª Vara Cível de Penedo.
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29/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:01
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 08:30:00, 3ª Vara Cível de Penedo.
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31/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL) Processo 0702147-71.2023.8.02.0049 - Interdição/Curatela - Requerente: Lidiane Albuquerque Pereira - Inclua-se o feito em pauta de audiência de interrogatório.
Cumpra-se com urgência. -
28/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:01
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 09:30:00, 3ª Vara Cível de Penedo.
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06/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:23
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 12:33
Outras Decisões
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12/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/12/2023 08:16
Redistribuição de Processo - Saída
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14/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:00
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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