TJAL - 0700724-79.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:13
Publicado
-
27/03/2025 11:01
Autos entregues em carga
-
27/03/2025 11:01
Expedição de Documentos
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wevany Joseph Belarmino Silva (OAB 19453/AL) Processo 0700724-79.2024.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: Fábio Roberto Cavalcante Pereira - SENTENÇA Trata-se de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal proposta pelo Ministério Público, tendo como compromissário Fábio Roberto Cavalcante Pereira qualificados nos autos e denunciados pelos crimes tipificados no Artigo 306 da Lei 9.503/1997 O representante do Ministério Público ofereceu proposta de ANPP em favor do réu com as seguintes condições: DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO INVESTIGADO: Cláusula 3.ª: O INVESTIGADO obriga-se a: I.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período de 4 (quatro) meses, uma vez por semana, com duração de 06 horas, o que corresponde à pena mínima do crime praticado, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal.
II.
Pagar prestação pecuniária no valor correspondente à fiança arbitrada, cabendo à Vara de Execução Penal, por meio do Protocolo Eletrônico do Funjuris (http://www.tjal.jus.br/funjuris/?pag=ProtocoloEletronico), providenciar a destinação do valor a entidade pública ou de interesse social, que não poderá ser o próprio FUNJURIS.
III.
Suspensão/Proibição do direito para dirigir veículo automotor durante o período em que cumprirá a prestação de serviços à comunidade.
IV.
Não frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcóolicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais.
V.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante delito durante do período do cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: Cláusula 4.ª: O INVESTIGADO compromete-se a: I. comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; II. comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independentemente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado; III. apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.
O beneficiado às fls. 102 dos autos, fora intimado pessoalmente para tomar ciência da referida proposta. Às fls. 104 dos autos, o réu através do seu patrono concorda com a proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Em sua manifestação o representante do Ministério Público às fls. 113 dos autos, pugnou pela dispensa da audiência de ANPP, tendo vista que o beneficiado concorda com os termos da proposta. É o que importa relatar.
O novo instituto jurídico denominado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no artigo 28-A, do CPP, consiste em um negócio jurídico entre o Ministério Público (MP) e o investigado com seu defensor (§ 3º) nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a lei comine pena mínima inferior a 4 anos, mediante o cumprimento de determinadas condições (incisos I a V), decretando-se, ao final, a extinção de punibilidade (§ 13º) e, consequentemente, evitando-se a deflagração da ação penal e a reincidência.
Seu eventual cumprimento será causa extintiva de punibilidade.
No caso em análise, considerando que o réu atende a todos os requisitos para aplicação do dito instituto e tendo em vista a anuência externada pela defesa à f. 104, a homologação é a medida que se impõe.
Insta salientar que o Ministério Público reconheceu que a fiança depositada quitou a prestação pecuniária, restando apenas as demais cláusulas a serem cumpridas.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelo Ministério Público e aceito pelo acusado e seu Defensor, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se a Defesa para tomar ciência da presente sentença de homologação.
Intime-se o Ministério Público para Executar o Acordo de Não Persecução Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Arapiraca,26 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
26/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:49
Homologada a Transação
-
12/03/2025 13:44
Conclusos
-
12/03/2025 12:57
Juntada de Petição
-
28/02/2025 04:00
Expedição de Documentos
-
18/02/2025 14:33
Publicado
-
17/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:58
Autos entregues em carga
-
17/02/2025 10:58
Expedição de Documentos
-
17/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:56
Juntada de Petição
-
14/02/2025 12:13
Conclusos
-
14/02/2025 12:11
Juntada de Documento
-
14/02/2025 09:22
Juntada de Documento
-
14/02/2025 09:21
Mandado devolvido
-
12/02/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 12:55
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 12:48
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 12:41
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 12:20
Expedição de Documentos
-
12/02/2025 12:04
Juntada de Documento
-
12/02/2025 12:00
Juntada de Documento
-
12/02/2025 11:58
Juntada de Documento
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Documento
-
12/02/2025 11:49
Juntada de Documento
-
24/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:37
Conclusos
-
24/01/2025 10:30
Juntada de Petição
-
17/01/2025 12:26
Juntada de Documento
-
17/01/2025 12:23
Mandado devolvido
-
13/01/2025 03:10
Expedição de Documentos
-
02/01/2025 13:09
Autos entregues em carga
-
02/01/2025 13:09
Expedição de Documentos
-
02/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 11:57
Juntada de Petição
-
02/01/2025 00:00
Evolução da Classe Processual
-
12/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 03:32
Expedição de Documentos
-
05/12/2024 07:54
Conclusos
-
04/12/2024 11:11
Juntada de Petição
-
04/12/2024 11:02
Expedição de Documentos
-
02/12/2024 12:41
Juntada de Petição
-
28/11/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 12:09
Expedição de Documentos
-
28/11/2024 12:02
Autos entregues em carga
-
28/11/2024 12:02
Expedição de Documentos
-
28/11/2024 12:02
Autos entregues em carga
-
28/11/2024 12:02
Expedição de Documentos
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Documento
-
26/11/2024 12:54
Outras Decisões
-
26/11/2024 08:07
Conclusos
-
25/11/2024 13:13
Redistribuído em razão
-
25/11/2024 13:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/11/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 13:06
Redistribuído em razão
-
25/11/2024 13:05
Juntada de Documento
-
24/11/2024 09:16
Outras Decisões
-
24/11/2024 08:09
Conclusos
-
24/11/2024 07:14
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700667-96.2025.8.02.0046
Andrea de Fatima Soares Gaia
Edival Vieira Gaia
Advogado: Jose Artur Gomes Pinheiro Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 10:35
Processo nº 0702147-71.2023.8.02.0049
Lidiane Albuquerque Pereira
Jose Luiz Resende Pereira
Advogado: Manuela Barros Freire Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2023 08:16
Processo nº 0713258-25.2023.8.02.0058
Policia Civil
Felipe Rozendo de Oliveira
Advogado: Joao Paulo Pereira de Lira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/09/2023 11:16
Processo nº 0701008-25.2025.8.02.0046
Adeinton Pereira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 10:22
Processo nº 0701002-18.2025.8.02.0046
Valdelice Rodrigues da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernande...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 15:52