TJAL - 0702145-80.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0702145-80.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ancelmo Moreira dos SantosB0 - RÉU: B1Procar Brasil Proteção VeicularB0 - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para: A) CONDENAR a demandada ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL (PROCAR BRASIL), a pagar ao demandante, consoante fundamentação acima exposta, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença; B) CONDENAR a restituir o montante de R$ 18.703,03 (dezoito mil, setecentos e três reais e três centavos), a título de restiuição do valor da motocicleta roubada, com base na tabela FIPE (data do sinistro) e as devidas deduções previstas contratualmente, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 10:50:01, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:34
Juntada de Mandado
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10/04/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0702145-80.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ancelmo Moreira dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), para o dia 19 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/03/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 08:54
Expedição de Carta.
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21/10/2024 08:52
Expedição de Carta.
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21/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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