TJAL - 0759750-18.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:39
Processo Transferido entre Varas
-
01/07/2025 17:39
Processo recebido pelo CJUS
-
01/07/2025 17:39
Recebimento no CEJUSC
-
01/07/2025 17:39
Remessa para o CEJUSC
-
01/07/2025 17:39
Processo recebido pelo CJUS
-
01/07/2025 17:39
Processo Transferido entre Varas
-
27/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 07:53
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0759750-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Moreira da Silva - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte demandada, no prazo de defesa, exibir em Juízo o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 17:58
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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