TJAL - 0706574-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:09
Apensado ao processo
-
18/07/2025 04:59
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 11848A/AL), ADV: ALEX GALDINO DA SILVA (OAB 19754/PE), ADV: ALEX GALDINO DA SILVA (OAB 19754/PE), ADV: PAPINI PORTO & TOLEDO ADVOCACIA (OAB 42015/AL), ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 26117/PE) - Processo 0706574-27.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Fabrício Arlindo da CruzB0 - B1Sandra Sueli Nunes dos SantosB0 - EMBARGADA: B1Maria Lenilda Almeida da SilvaB0 - Cível - Genérico -
15/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 11848A/AL), ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 26117/PE), ADV: ALEX GALDINO DA SILVA (OAB 19754/PE), ADV: ALEX GALDINO DA SILVA (OAB 19754/PE), ADV: PAPINI PORTO & TOLEDO ADVOCACIA (OAB 42015/AL) - Processo 0706574-27.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Fabrício Arlindo da CruzB0 - B1Sandra Sueli Nunes dos SantosB0 - EMBARGADA: B1Maria Lenilda Almeida da SilvaB0 - Considerando-se que a parte ré reside fora do Estado de Alagoas, defiro o pedido de fls. 86, convertendo a audiência designada para o dia 22/07/2025, às 15h, para a modalidade híbrida, a ser realizada através da plataforma Zoom.
Ademais, advirta-se que as partes e patronos que residem no Estado de Alagoas devem comparecer na sala de audiências deste Juízo, na data e horário mencionados, para que tenham seus eventuais depoimentos colhidos pessoalmente.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
14/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Galdino da Silva (OAB 19754/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Papini Porto & Toledo Advocacia (OAB 42015/AL) Processo 0706574-27.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Fabrício Arlindo da Cruz, Sandra Sueli Nunes dos Santos - Embargada: Maria Lenilda Almeida da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 22 de julho de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
29/04/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 15:00:00, 10ª Vara Cível da Capital.
-
29/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Galdino da Silva (OAB 19754/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Papini Porto & Toledo Advocacia (OAB 42015/AL) Processo 0706574-27.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Fabrício Arlindo da Cruz, Sandra Sueli Nunes dos Santos - Embargada: Maria Lenilda Almeida da Silva - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Passo a analisar a matéria preliminar, suscitada pela parte demandada, na peça de contestação.
Sobre a preliminar de mérito (Ilegitimidade Passiva Ad-Causam), leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71).
De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo C.
STJ, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor na proemial, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado.
Posteriormente, concluída a fase instrutória, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial.
Dessa forma, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO.
I - Conforme preceituado pela Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas autorais não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva.
II - Os débitos oriundos dos serviços de energia elétrica, água e esgotamento sanitário não possuem natureza propter rem, isto é, não se vinculam ao imóvel.
Trata-se de obrigação pessoal, a ser suportada por quem verdadeiramente usufruiu do serviço, independentemente de quem conste nos cadastros da concessionária na condição de titular da unidade consumidora.
III - Prejudicado o pedido de aplicação de litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões recursais, em razão do provimento do apelo.
IV - Apelo conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (TJ-GO - Apela&&ccedil&atildeo (CPC): 01539373120128090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2019) No caso em concreto, em que pese as alegações da parte embargante, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem.
Isso porque, em que pese a figura da pessoa física e jurídica não se confundirem, no caso em concreto houve a extinção por liquidação voluntária da pessoa jurídica Ibiza Club Ltda (fls. 41).
Destarte, em que pese os títulos executivos tenham sido formalizados com a mencionada pessoa jurídica, quando do ajuizamento da ação a mesma já se encontrava extinta, razão pela qual houve a sucessão processual, passando a figurar como devedores os sócios liquidantes, que tornam-se legítimos para responder por eventuais obrigações contraídas e não adimplidas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DOS EX-SÓCIOS DE EMPRESA ENCERRADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA RESPONDER PELA OBRIGAÇÃO - VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA.
Embora não seja possível ao réu revel utilizar-se das razões recursais como substitutivo da contestação, é certo que a ele é permitido suscitar matéria de direito e questões de ordem pública, as quais poderiam, inclusive, ter sido conhecidas de ofício pelo julgador a quo.
A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP) .
Nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Contudo, a partir do encerramento da pessoa jurídica por liquidação voluntária, com a respectiva baixa na Junta Comercial, assim como ocorre com a morte da pessoa natural, deixa a empresa de possuir capacidade de ser demandada em juízo, razão pela qual seus ex-sócios tornam-se legítimos para responder por eventuais obrigações contraídas e não adimplidas.
Assim, não há que se falar em reconhecimento da ilegitimidade passiva de ex-sócio da empresa emitente de cheque prescrito, uma vez que este figurava, ao menos na época em que a obrigação foi contraída, no quadro societário da empresa, tratando-se, portanto, de verdadeiro legitimado a responder pelos valores ora cobrados pela parte autora . (TJ-MG - Apelação Cível: 50007855820208130123, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Isto posto, indefiro a preliminar em exame.
Passo a analisar a alegação de inépcia da inicial.
Na lição do renomado processualista Costa Machado, a inépcia da inicial corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia da inicial encontram-se elencados no §1º, do artigo 330, da lei de ritos pátria vigente, in verbis: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses suso elencadas, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do CPC.
Nestes termos, rejeito a preliminar processual em exame.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de colheita de depoimento pessoal da parte embargada, ofertado pela parte autora às fls. 74, pelo que se inclua o feito na pauta de audiências, de forma presencial, para fins de colheita do aludido depoimento pessoal.
Ademais, advirta-se a parte embargada acerca da pena de confesso, em caso de não comparecimento, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte embargante, uma vez que, nos termos do art. 385, do CPC, cabe à parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra parte e, no caso em concreto, o pedido de depoimento pessoal fora apresentado pela própria parte autora.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:51
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Galdino da Silva (OAB 19754/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Papini Porto & Toledo Advocacia (OAB 42015/AL) Processo 0706574-27.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Fabrício Arlindo da Cruz, Sandra Sueli Nunes dos Santos - Embargada: Maria Lenilda Almeida da Silva - Cls.
R.H.
Intime-se a parte autora para, complementando os termos colimados no expediente de fls. 68, justificar a necessidade da produção de prova ali pugnada, como meio de instrução na presente demanda. (Prazo: 05 (cinco) dias).
Maceió, 26 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:01
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:36
Processo Transferido entre Varas
-
04/09/2024 14:35
Processo Transferido entre Varas
-
04/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/09/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 19:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2024 19:06:16, 10ª Vara Cível da Capital.
-
05/08/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
21/06/2024 13:21
Processo Transferido entre Varas
-
21/06/2024 13:21
Processo recebido pelo CJUS
-
21/06/2024 13:21
Recebimento no CEJUSC
-
21/06/2024 13:21
Remessa para o CEJUSC
-
21/06/2024 13:21
Processo recebido pelo CJUS
-
21/06/2024 13:21
Processo Transferido entre Varas
-
21/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:14
Desapensado do processo
-
02/05/2024 10:14
Apensado ao processo
-
23/04/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 15:24
Despacho de Mero Expediente
-
15/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713808-26.2025.8.02.0001
Colegio Rosalvo Felix LTDA - ME
Fiat Automoveis S/A
Advogado: Thiago Rafael Cavalcanti Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 13:29
Processo nº 0700796-27.2017.8.02.0032
Rangel Ramos da Silva
Aparecida Lais Gomes de Castro
Advogado: Daniela Protasio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2017 12:45
Processo nº 0714529-75.2025.8.02.0001
Americo Cavalcante Albuquerque
Bcp Claro SA
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 18:04
Processo nº 0729703-95.2023.8.02.0001
Gustavo Paes Amorim
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Inah Moury Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2023 15:14
Processo nº 0700692-69.2016.8.02.0032
Eric do Nascimento Santos
Municipio de Porto Real do Colegio
Advogado: Debora de Oliveira Costa Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2016 09:46