TJAL - 0803092-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:54
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 20:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 17:26
Ato Publicado
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20/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803092-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Maciel dos Santos Barreto - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito ativo, interposto por Arlan José da Silva, irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que indeferiu os pedidos de justiça gratuita. 02.
Em suas razões, alegou a parte agravante que "é trabalhador assalariad02.
Alegou a parte agravante que não tem condições de arcar com as despesas processuais, defendendo que "é aposentado, recebendo a quantia de R$3.111,31, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não tem condições de arcar com as despesas processuais". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04. Às fl. 16/18, foi deferido o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, concedendo à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 05.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 27/30). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
16/05/2025 11:19
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:19:01 local.
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15/05/2025 15:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/04/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 21:39
Ciente
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27/04/2025 21:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 07:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 07:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803092-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Maciel dos Santos Barreto - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Antonio Maciel dos Santos Barreto irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que não tem condições de arcar com as despesas processuais, defendendo que "é aposentado, recebendo a quantia de R$3.111,31, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não tem condições de arcar com as despesas processuais". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada percebo que o Magistrado a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, consignou que "não restou demonstrada a condição de hipossuficiência da mesma". 09.
Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 suas regras foram absorvidas no mencionado diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 10.
O art. 4º da lei da justiça gratuita, hoje revogado pela legislação processual civil, conclamava que, para o deferimento do pleito de assistência gratuita, bastava a simples afirmação pela parte na própria petição inicial, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 11.
A mencionada regra foi repetida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 12.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 13.
Destaco que a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4º, da novel legislação. 14.
Pois bem, trazendo para o contexto dos autos, observo que a parte demandante, ora recorrente, comprovou que é aposentado beneficiário do INSS, auferindo benefício referente à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, no montante de R$ 3.111,31 (três mil cento e onze reais e trinta e um centavos), portanto, aufere renda mensal em valor inferior a três salários mínimos (fls. 22 e 108 do feito de origem e fls. 10-14). 15.
Desse modo, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, observo que a parte agravante traz elementos de que não possui, efetivamente, uma condição financeira favorável para arcar com as custas processuais, ainda mais quando se observa que o valor das custas iniciais restou fixado em R$ 1.320,19 (mil trezentos e vinte reais e dezenove centavos), montante que corresponde à quase metade de seus rendimentos mensais brutos. 16.
De sorte que, não há dúvidas quanto à sua hipossuficiência econômica, bem assim o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, considerando, sobretudo, que a justiça gratuita não abrange tão somente as custas iniciais.
Razão pela qual entendo razoável modificar a Decisão objurgada, visto que até o parcelamento das custas comprometeria o sustento da parte autora. 17.
Deve-se destacar, no entanto, que entendo possível ao Juízo do primeiro grau de jurisdição promover uma reanálise da situação, caso existam motivos para tal, porém, por ora, há de se permitir que o agravante goze dos benefícios da justiça gratuita. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, modificando o ato judicial impugnado para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 19.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 21.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
26/03/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 12:12
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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