TJAL - 0803146-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 20:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 17:27
Ato Publicado
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20/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803146-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Rafaela Miguel Ferro - Agravado: Kwai Brasil - Agravado: Joyo Tecnologia Brasil LTDA. - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria Rafaela Miguel Ferro irresignada com a Decisão prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que não tem condições de arcar com as despesas processuais, defendendo que "a decisão recorrida utiliza elementos desconexos para afirmar que a Agravante possui recursos financeiros.
Fotos de redes sociais ou menções a fontes de renda não demonstram, por si só, a real capacidade econômica da parte, sendo necessário um lastro probatório mais consistente". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04.
Tendo em vista que não foram acostado aos autos documentos aptos a demonstrarem a carência financeira da agravante determinei sua intimação a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica. 05.
Em cumprimento a referida determinação, a parte agravante acostou aos autos cópia de sua declaração de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos (fls. 249/271). 06. Às fls. 274/277, foi deferido o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, concedendo à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 07.
A parte ré não apresntou contrarrazões, conforme Certidão de fls. 285. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB: 16900/AL) -
16/05/2025 11:19
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:19:06 local.
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15/05/2025 15:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803146-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Rafaela Miguel Ferro - Agravado: Kwai Brasil - Agravado: Joyo Tecnologia Brasil LTDA. - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria Rafaela Miguel Ferro irresignada com a Decisão prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que não tem condições de arcar com as despesas processuais, defendendo que "a decisão recorrida utiliza elementos desconexos para afirmar que a Agravante possui recursos financeiros.
Fotos de redes sociais ou menções a fontes de renda não demonstram, por si só, a real capacidade econômica da parte, sendo necessário um lastro probatório mais consistente". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04.
Tendo em vista que não foram acostado aos autos documentos aptos a demonstrarem a carência financeira da agravante determinei sua intimação a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica. 05.
Em cumprimento a referida determinação, a parte agravante acostou aos autos cópia de sua declaração de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos (fls. 249/271). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão questionada percebo que a Magistrado a quo, revogou a concessão da justiça gratuita após impugnação do réu, nos seguintes termos: "(...) A parte autora, em suas redes sociais, demonstra um padrão de vida que não é condizente com a alegada hipossuficiência.
Através dos printscreens acostados aos autos, afere-se que a autora trabalha como "influenciadora digital", e informa que ainda teria outras duas ocupações: agente publicitária e analista de licitação.
Consta, ainda, a informação que detém um perfil no "OnlyFans", site voltado para conteúdo adulto, onde a própria autora alega receber em dólares e, inclusive, postou uma foto onde simula enxugar suas lágrimas com um maço de dinheiro.
Ademais, ainda em suas redes sociais, a autora narra que, graças a ações de marketing digital, passou a ganhar mil reais por dia.
Destarte, entendo que a autora possui patrimônio razoável, ou seja, detém capacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo, bem como em eventual condenação de ônus de sucumbência, quanto aos honorários advocatícios do patrono da parte demandada, em caso de restar vencida na presente demanda. (...) 11.
Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 12.
O art. 4º da lei da justiça gratuita hoje revogado pela legislação processual civil conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 13.
Mencionada regra, foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 14.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 15.
Destaco que a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 16.
Pois bem, trazendo para o contexto dos autos, observo que, malgrado as constatações do magistrado, a recorrente comprovou que nos últimos três anos, teve baixa receita declarada, o que, neste momento de cognição rasa, revela sua hipossuficiência econômica, bem assim o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita. 17.
Deve-se destacar, no entanto, que entendo possível ao Juízo do primeiro grau de jurisdição promover uma reanálise da situação, caso existam motivos para tal, porém, por ora, há de se permitir que o agravante goze dos benefícios da justiça gratuita. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, modificando o ato judicial impugnado para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 19.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 21.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB: 16900/AL) -
09/04/2025 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:05
Ciente
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04/04/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803146-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Rafaela Miguel Ferro - Agravado: Kwai Brasil - Agravado: Joyo Tecnologia Brasil LTDA. - Advs: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB: 16900/AL) -
26/03/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 23:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 23:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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