TJAL - 0803230-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:43
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803230-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Agibank S/A (agiplan) - Agravado: Maria Edilma Marques da Silva, - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco Agibank S/A (agiplan). objetivando modificar Decisão do Juízo da 6ª Vara de Arapiraca que deferiu o pedido liminar e determinou que o agravante "no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua intimação, providencie é à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo no valor de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, conforme os termos do artigo 461, §§ 3º e 4º, do CPC". 02.
Em suas razões o agravante afirmou que "não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada", destacando que a "legalidade dos descontos será discutida ao longo do processo a partir da apresentação da defesa e da produção das provas necessárias, não sendo as alegações da parte autora, ora agravada, ensejadoras da tutela Antecipada". 03.
Afora isso, ainda, consignou que "a estipulação de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) demonstra quão desproporcional se encontra a multa ao analisar os contratos reclamados pelo agravado". 04.
Por fim, pugnou pela suspensão do ato judicial impugnado e, no mérito, sua reforma. 05.
Considerando que o pagamento do preparo havia sido realizado em valor inferior àquele devido, foi determinada a intimação da parte agravante para a devida complementação (fls. 127), o que fo atendido (fls. 131/133). 06.
Decisão de fls. 135/138 deferi em parte o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, tão somente para alterar a periodicidade da sanção cominada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido. 07.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fls. 150. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Cynthia Rocha Rijo Martins (OAB: 21195/AL) -
26/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 15:30
Incluído em pauta para 23/05/2025 15:30:38 local.
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23/05/2025 11:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 17:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803230-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Agibank S/A (agiplan) - Agravado: Maria Edilma Marques da Silva, - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco Agibank S/A (agiplan). objetivando modificar Decisão do Juízo da 6ª Vara de Arapiraca que deferiu o pedido liminar e determinou que o agravante "no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua intimação, providencie é à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo no valor de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, conforme os termos do artigo 461, §§ 3º e 4º, do CPC". 02.
Em suas razões o agravante afirmou que "não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada", destacando que a "legalidade dos descontos será discutida ao longo do processo a partir da apresentação da defesa e da produção das provas necessárias, não sendo as alegações da parte autora, ora agravada, ensejadoras da tutela Antecipada". 03.
Afora isso, ainda, consignou que "a estipulação de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) demonstra quão desproporcional se encontra a multa ao analisar os contratos reclamados pelo agravado". 04.
Por fim, pugnou pela suspensão do ato judicial impugnado e, no mérito, sua reforma. 05.
Considerando que o pagamento do preparo havia sido realizado em valor inferior àquele devido, foi determinada a intimação da parte agravante para a devida complementação (fls. 127), o que fo atendido (fls. 131/133). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu pleito liminar e determinou que a instituição financeira agravante suspendesse imediatamente os descontos efetuados no contracheque da parte autora, ora agravada, sob pena de incidência de multa. 11.
De maneira sucinta, o agravante pretende a reforma da Decisão supramencionada, uma vez que, segundo o mesmo, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, defendendo, inclusive,"não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada". 12.
Enfim, pelo que se depreende dos autos, na ação principal a parte agravada narrou que teria sofrido golpe, oportunidade em que foram realizados dois empréstimos, promovendo-se descontos em seus vencimentos. 13.
Em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris do agravante. 14.
Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário da autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso. 15.
Observa-se que, mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento da parte agravada referente a empréstimos que nega ter realizado, de modo que é mais prudente suspender, por hora, os descontos. 16.
Não é demais consignar que, malgrado a alegação da regularidade da contratação pela instituição financeira, bem assim observando que, em sede de contestação, foram acostados os supostos contratos, percebo algumas inconsistências das provas carreadas, não sendo possível aferir a geolocalização e dados do IP da assinatura eletrônica referente à contratação, não sendo possível, nesse momento constata a higidez da contratação. 17.
Da mesma maneira, não há que se falar em irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 18.
No que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 19.
Para a ordem de suspensão dos descontos em folha, entendo que, como forma de melhor tornar eficaz o comando judicial, a periodicidade da sanção deverá ocorrer a cada desconto, e não diariamente, o que refletirá fielmente o descumprimento à decisão judicial. 20.
Ressalte-se que havendo a manutenção do desconto indevido, que acontece uma vez por mês, o valor de R$ 100,00 (cem reais) ao dia refletiria um importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao longo do mês. 21.
Assim, no caso em comento, entendo conveniente a alteração da periodicidade para cada desconto ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista ser esse o valor aplicado pela 3ª Câmara Cível. 22.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, tão somente para alterar a periodicidade da sanção cominada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido. 23.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 24.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 25.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 26.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 27.
Publique-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
08/04/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:10
Ciente
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03/04/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803230-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Agibank S/A (agiplan) - Agravado: Maria Edilma Marques da Silva, - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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