TJAL - 0805570-63.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:11
Processo Transferido
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12/05/2025 13:35
Cancelada a Distribuição
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805570-63.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - Agravada: Divaci Oliveira Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSENCO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA CAVALCANTE OLIVEIRA LTDA, objetivando reformar a Decisão (fl. 94/97) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença processado sob o nº 0704094-76.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Divaci Oliveira Gomes. 2.
O presente recurso tem por objetivo combater a decisão de fls. 94/97 dos originários, que (i) indeferiu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, (ii) determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento correspondente ao valor incontroverso de R$ 32.038,92 (trinta e dois mil e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o aludido valor, e também, de honorários do advogado, em conformidade com o art. 523, §1°, do novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; e (iii) determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos referentes ao restante do montante que se encontra em discussão. 3.
Em suas razões recursais (fls. 1/15) a parte Agravante, informa que apresentou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença com os seguintes fundamentos (fls. 7): (i) DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO; (ii) DO DEVER DE CAUÇÃO - RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO; (iii) DO EXCESSO DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO INDEVIDA DE JUROS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DA APLICAÇÃO INDEVIDA DO INDICE IGPM SOBRE O VALOR DA CAUSA - DO ENRIQUECIMENTO ILICITO; (iv) PLURALIDADE DE CREDORES - DA PARTICIPAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL - DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA METADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE RENÚNCIA; (v) DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO; (vi) DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO. (sic) 4.
Rememora que o Juízo de primeiro grau indeferiu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e, portanto, merece reforma. 5.
No mérito, alega a necessidade de caução no cumprimento provisório de sentença.
Prossegue pontuando que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Mas pugna pela prudência no caso em espeque, de maneira que entende ser necessária a "manutenção da exigência da caução em razão do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do parágrafo único do Art. 520 do Código de Processo Civil. 6.
Argumenta ocorrência de excesso da execução na ordem de R$32.514,48 (trinta e dois mil quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos).
Ademais, "a Agravada apenas teria direito equivalente a quantia de R$16.019,46 (dezesseis mil dezenove reais e quarenta e seis centavos) e não a integralidade diante da pluralidade de credores, especificamente referente ao outro patrono Dr.
João Igor Sampaio da Silva (...)" (fls. 10). 7.
Pontua, ainda sobre o outro patrono, que "o próprio do Dr.
João Igor Sampaio da Silva havia requerido juntamento com a Agravada o cumprimento provisório de sentença no 2ª grau. (sic, fls. 11) 8.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo ao agravo em epígrafe, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 9.
Conforme termo à fl. 67, o presente processo alcançou a minha relatoria em 10 de junho de 2024. 10.
Decisão às fls. 68/73 concedeu o efeito suspensivo ante a identificação da probabilidade de provimento recursal e o risco ao resultado útil do processo. 11.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 80/98) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 12.
Retorno dos autos conclusos a minha relatoria em 30 de julho de 2024, conforme certidão de fl. 79. 13. É o relatório. 14.
Compulsando os autos, observo que, quando da interposição do presente recurso, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios aqui pretendidos.
No entanto, antes que o agravo de instrumento em tela pudesse ser apreciado por este Tribunal, houve o trânsito em julgado da decisão e, por conseguinte, o cumprimento provisório se tornou definitivo, pois não houve alteração do decisum que embasou a pretensão provisória.
Além disso, o juízo a quo proferiu decisão nos autos de origem (fl. 145) informando o prejuízo da pretensão provisória anteriormente veiculada por ter sido proposta incidente de cumprimento definitivo incidentalmente, no qual se pretende discutir a mesma matéria prevista no cumprimento provisório.
São os exatos termos da decisão: Perscrutrando-se os autos, observa-se que o feito resta prejudicado, tendo em vista que o processo sob o nº 0714049-44.2018.8.02.0001, gerador do título executado provisoriamente no presente, retornou do Tribunal de Justiça de Alagoas,bem como seu incidente deu início ao cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando que a matéria aqui oposta já está sendo normalmente discutida no aludido incidente processual, sob nº0714049-44.2018.8.02.0001/01, determino o arquivamento do presente feito. 15.
Tal manifestação do juízo a quo gera, como efeito, o prejuízo na análise do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Assim, diante da perda superveniente do interesse recursal, seu não conhecimento é medida que se impõe. 16.
Ante o exposto, diante da prejudicialidade da análise do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, por considerá-lo prejudicado, diante da perda do objeto do presente recurso, como decorrência superveniência da decisão que determinou o arquivamento do cumprimento provisória ante a propositura de cumprimento definitivo que trata de idêntica matéria. 17.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) -
05/08/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 09:23
Pedido de Transferência de Processos
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10/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 10:17
Incidente Cadastrado
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10/07/2024 10:16
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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