TJAL - 0810249-43.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:58
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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14/08/2025 18:32
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810249-43.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Carlos Alberto Gomes - Embargado: Júlio César do Carmo Matos - 'Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual que ocorrerá entre os dias 01º/09/2025 e 05/09/2025.
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Relator (a)' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Carlos Eduardo Bulhões Barbosa Peixoto (OAB: 6370/AL) - Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB: 14194/AL) -
12/08/2025 15:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:53
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/05/2025 15:52
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 15:49
Recebimento do Processo entre Foros
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19/05/2025 13:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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19/05/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 19:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/05/2025 19:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:03
Ciente
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16/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:45
Juntada de tipo_de_documento
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16/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810249-43.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Carlos Alberto Gomes - Agravado: Júlio César do Carmo Matos - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM JUIZADO ESPECIAL.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
O AGRAVANTE SUSTENTOU O CABIMENTO DO RECURSO DIANTE DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO A NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR RECURSOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAISII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM PROCESSOS QUE TRAMITAM SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95 E, EM CASO POSITIVO, SE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO É DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DA TURMA RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC, APLICA-SE AOS PROCESSOS REGIDOS PELA LEI Nº 9.099/95, CONFORME ART. 1.062 DO CPC.4.
O ART. 136 DO CPC ESTABELECE QUE A DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, E O ART. 1.015, IV, DO CPC PREVÊ O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSES CASOS.5.
NO ENTANTO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A REGRA GERAL É A IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, SALVO HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI Nº 9.099/95.6.
A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO, AO MEU SENTIR, É ADMITIR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EVITANDO PREJUÍZO IRREPARÁVEL ÀS PARTES, PORÉM, IN CASU, SENDO IRRESTRITA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DOS FEITOS NELA PREVISTOS, NÃO TERIA ESSE ÓRGÃO JULGADOR COMPETÊNCIA NEM AO MENOS PARA AVALIAR O CABIMENTO OU NÃO DE RECURSO NO CASO SOB COMENTO.7.
PORTANTO, A COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE RECURSO, SE CABÍVEL, É DA TURMA RECURSAL, EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO TER SIDO PROLATADA SOB A ÉGIDE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.8.
DIANTE DISSO, IMPÕE-SE A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À TURMA RECURSAL.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 98, I; CPC, ARTS. 1.015, IV, 1.021, 1.062 E 136; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 10 E 41.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, 0802503-61.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.11.2022; TJAL, 0800526-97.2023.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.03.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Bulhões Barbosa Peixoto (OAB: 6370/AL) - Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB: 14194/AL) -
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810249-43.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Carlos Alberto Gomes - Agravado: Júlio César do Carmo Matos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Alberto Gomes em face de decisão monocrática (fl. 19/21) proferida em 25 de fevereiro de 2021 por este relator, por meio da qual não conheceu do agravo de instrumento tombado sob o n. 0810249-43.2023.8.02.0000/50000 ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória questionada e a incompetência absoluta deste Tribunal para apreciação de decisão proferida em sede de Juizado Especial, nos seguintes termos: 12.
Forte nesse argumento, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/8), o agravante sustentou a recorribilidade, em caso específicos, das decisões interlocutórias proferidas em juizado, in casu, tratava-se de decisão interlocutória que tratava de desconsideração da personalidade jurídica, o que enseja a possibilidade de recurso pela aplicação subsidiária do CPC.
Ademais, a parte concorda com o fundamento da incompetência absoluta, porém entende equivocado o efeito, ao alegar que a decisão monocrática deveria determinar a remessa dos autos do agravo à Turma Recursal, em aplicação do princípio da fungibilidade.
Ao final, requer: Posto isso, o presente Agravo Interno merece ser conhecido e provido, principalmente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, onde se pede que: ( i ) dê-se provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação e em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno, tornando sem efeito a decisão que negou conhecimento ao agravo para então determinar a remessa dos autos à turma recursal competente; ( ii ) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado ( CPC, art. 1.021, § 2º). 3.
O agravado apresentou contrarrazões (fl. 16) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Certidão (fl. 17) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 08 de janeiro de 2024. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos Eduardo Bulhões Barbosa Peixoto (OAB: 6370/AL) - Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB: 14194/AL) -
27/11/2023 12:06
Ciente
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27/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:14
Incidente Cadastrado
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16/11/2023 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2023 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2023 11:13
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
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13/11/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/11/2023 13:37
Não Conhecimento de recurso
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08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 22:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 22:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2023 22:45
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 22:40
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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