TJAL - 0700153-71.2022.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago da Franca Neri (OAB 7893/AL) Processo 0700153-71.2022.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: Gutemberg Rodrigues da Silva - Diante do exposto, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Determino à Secretaria: 1.
Transcorrido o prazo para recurso em face da presente sentença, certifique-o e, considerando as disposições do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, bem como as Resoluções nº 21/2023 e nº 27/2024 do TJAL, expeçam-se os seguintes requisitórios: 1) Precatório em favor de Gutemberg Rodrigues da Silva, no montante de R$ 282.135,65 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais, conforme contrato anexado à fl. 16 dos autos principais. 2) Precatório em favor de Franca Neri Sociedade de Advogados, no montante de R$ 56.427,13 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte sete reais e treze centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais. 2. À Secretaria, após o preenchimento dos requisitórios no Sistema SAPRE, e antes da assinatura por esta magistrada, considerando o disposto no art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, que estabelece que é "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor", intime-se as partes para ciência dos requisitórios cadastrados, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, determino que a Secretaria informe, com urgência, está magistrada para que proceda à assinatura dos requisitórios junto ao sistema SAPRE.
Sem custas nem honorários. À secretaria para as providências cabíveis.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
11/08/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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