TJAL - 0701053-34.2023.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FIAMA MARINHO DA SILVA (OAB 19601/AL) - Processo 0701053-34.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Ronaldo Fernandes da Silva SantosB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu RONALDO FERNANDES DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado na inicial, como infratores do artigo 14, da Lei 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, mas ostenta maus antecedentes (art. 63, I, CP), eis que responde outros processos criminais, conforme relatório do SAJ e da certidão do SEEU-16ªVCC (fls. 271/272).
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item a fim de evitar o bis in idem.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), no entanto mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão, conforme determina a Súmula 231 do STJ.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, fixo-a em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c do CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), mantenho a pena em 10 (dez) dias-multa.
Dito isto, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, fixando-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Tendo em vista que o réu RONALDO FERNANDES DA SILVA SANTOS foi posto em liberdade mediante pagamento de fiança em (03/09/2023) de fls. 19, sendo mesma data de sua prisão, DEIXO de computar a detração do tempo que o réu ficou preso provisoriamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu RONALDO FERNANDES DA SILVA SANTOS, em recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, e permaneceu quase todo o processo solto, e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime aberto.
Condeno o réu ao pagamento de custas, eis que durante todo o processo esteve sendo defendido por advogado particular.
Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo das custas.
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
No mais, OFICIE-SE as demais Varas Criminais onde o réu responda a processo, dando-lhe conhecimento acerca da sentença condenatória, para adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Remeta-se a contadoria o processo para o cálculo das custas processuais; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL) Processo 0701053-34.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ronaldo Fernandes da Silva Santos - Autos n° 0701053-34.2023.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Ronaldo Fernandes da Silva Santos ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 06 de maio de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Humberto Pimentel Costa Ré(u):Ronaldo Brunno Alves Pinto Advogado(a): Fiama Marinho da Silva OAB/AL 19601 Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Arnaldo da Rocha Pinheiro Filho (presencialmente) e Leonardo Brunno Alves Pinto (virtualmente) Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação ARNALDO DA ROCHA PINHEIRO FILHO (presencialmente) e LEONARDO BRUNNO ALVES PINTO (virtualmente) Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, indagada as partes se teriam diligências a requerer, estas reponnderam negativamente.
A seguir, o representante do Ministério Público requereu o oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferido pelo MM juiz.
Após, o MM juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando que o MP requereu o oferecimento das alegações derradeiras em memoriais, SUSPENDO A presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que o cartório abra vistas ao MP e depois a defesa, pelo prazo sucessivo de 5(cinco) dias, para que ofereçam suas alegaçãos finais por escrito. c) Após, o cartório junte extrato do SAJ e certidão do SEEU em nome do réu, vindo-me em seguida os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Humberto Pimentel Costa Advogado(s): Fiama Marinho da Silva OAB/AL 19601 -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL) Processo 0701053-34.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ronaldo Fernandes da Silva Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 06 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
14/10/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/05/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
19/08/2024 11:42
Processo Reativado
-
19/08/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:14
Expedição de Edital.
-
08/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 07:59
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 07:47
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 07:33
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/11/2023 11:48
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/09/2023 11:15
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/09/2023 09:56
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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