TJAL - 0732459-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:13
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
29/04/2025 17:22
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 17:21
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Acioli Pereira (OAB 8775/AL), José Arnaldo Vasconcelos Pacheco (OAB 10063/AL), Leonardo Jorge Pereira dos Santos (OAB 12451/AL), Karla Loreane Calheiros Lopes (OAB 19540/AL) Processo 0732459-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria de Albuquerque Guimarães - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ana Maria de Albuquerque Guimarães em face de Moris Fotografica Ltda e outros, ambos devidamente qualificados.
Distribuídos os autos a este juízo, à fl. 51 fora determinada a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo supra, a parte autora deixou de cumprir com a providência, conforme certidão de fl. 53. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, indeferido o benefício da justiça gratuita e intimada a parte autora que promovesse o recolhimento esta não o fez, requerendo a homologação de acordo, sem observar a necessidade de regularização do feito.
Nesse cenário, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não resta outra alternativa que não a extinção do feito com o cancelamento da distribuição, consoante preceitua o artigo 290 do CPC (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na Rcl: 34875 BA 2017/0249506-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:48
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 18:30
Emenda à Inicial
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09/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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