TJAL - 0803030-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 23:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 16:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/03/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 16:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803030-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Marineide dos Santos Silva - Agravado: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO ANALISOU PEDIDO LIMINAR, POSTO QUE NÃO FORMULADO.
FALTA DE CABIMENTO E INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Marineide dos Santos Silva, objetivando modificar Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. 02.
Em suas razões, a parte agravante narrou que entrou com "ação declaratória de inexistência de débito C/C Indenização por danos morais com pedido e tutela de urgência, contestando descontos realizados diretamente em sua folha salarial". 03.
Sustentou que é "aposentada pelo INSS, com NB nº 157.722.526-8", bem como, que "ao verificar seu histórico de créditos (anexo), constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como 264 CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 3535555., e, ainda, que "a autora/agravante nunca sequer permitiu os referidos descontos em seu benefício, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação", razão pela qual "requereu, uma liminar para que tais descontos fossem cessados, comprovando a probabilidade de seu direito com cópias de seus contracheques, que confirmam a lesão sofrida pelo agravante na presente demanda". 04.
Argumentou que, não obstante tais informações, o juízo de primeiro grau não deferiu o pedido a tutela de urgência. 05.
Assim, nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu total provimento, "revogando assim a decisão monocrática de 1º grau, para que seja proferida nova decisão deferindo assim a tutela de urgência de caráter liminar" e "a confirmação do pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS praticados pela empresa agravada no contracheque do agravante sob a rubrica a264 CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 3535555a, determinando um prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja cumprida tal medida, sob pena de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) até o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Inicialmente, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, surge para o julgador a necessidade de separar os pressupostos de admissibilidade, colocando de um lado os denominados pressupostos intrínsecos, concernentes à existência do poder de recorrer, e do outro, os chamados requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercer tal poder. 08.
Nesse primeiro grupo analisa-se o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
Já no segundo grupo, verifica-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 09.
Fixados esses parâmetros, verifica-se que o caso dos autos não atendeu aos chamados pressupostos do cabimento e interesse recursal.
Explico. 10.
O agravo de instrumento é um recurso cabível contra decisões interlocutórias expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Dentre essas hipóteses, está a decisão que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC). 11.
Se o pedido de tutela de urgência não foi sequer realizado, então a decisão recorrida não analisou nem concedeu ou negou tutela provisória.
Consequentemente, não há decisão interlocutória passível de impugnação via agravo de instrumento, tornando o recurso incabível. 12.
Além disso, para a admissibilidade de qualquer recurso, é necessário que haja interesse recursal, caracterizado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
Se não houve pedido de tutela de urgência, o agravante não pode alegar prejuízo decorrente da decisão, pois o juízo não foi provocado a se manifestar sobre essa questão. 13.
No mais, em que pese ser possível o conhecimento de ofício, e em qualquer tempo e grau de jurisdição, de algumas matérias de ordem pública, nosso ordenamento jurídico reserva para este Juízo revisor a reanálise de atos judiciais proferidos, primando pelo duplo grau de jurisdição e pela ampla defesa. 14.
Sendo assim, inviável o exame da matéria neste momento processual, cabendo a parte autora, neste instante, realizar o pedido junto ao magistrado responsável pelos autos originários, e, no caso de efetivo indeferimento, aí sim, buscar a revisão do ato judicial por meio do recurso de agravo de instrumento. 15.
Isso porque, como a matéria de direito não foi analisada no 1º grau, qualquer manifestação neste juízo sobre a temática, importaria em supressão de instância. 16.
Outrossim, é bem verdade que o CPC/2015 traz em seu bojo dois dispositivos legais que determinam a intimação da parte, antes de inadmitir o recurso e de conhecer questões de ordem pública, a saber, os artigos 10 e 932, parágrafo único. 17.
Embora a finalidade de tais normas seja a de evitar o efeito surpresa e a possibilidade de saneamento dos vícios quanto à admissibilidade dos recursos, tenho que o objetivo do legislador, na espécie, revela-se impossível de concretização. 18.
Isso porque o não conhecimento do presente recurso está baseado em questão estritamente de direito, isto é, o manifesto descabimento do agravo por inexistência de uma decisão interlocutória recorrível.
Nesses casos, o tribunal pode decidir de forma monocrática e sem prévia intimação da parte, haja vista que não há fato controverso a ser debatido, mas tão somente uma questão jurídica evidente que impede o processamento do recurso. 19.
Diante desse contexto de não satisfação da integralidade dos requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, outro caminho não resta senão o de inadmitir o seu manejo. 20.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso, dada a ausência de cabimento e interesse recursal na sua interposição. 21.
Oficie-se ao juízo de origem dando ciência desta Decisão. 22.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 23.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 26 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
26/03/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 12:36
Não Conhecimento de recurso
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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