TJAL - 0800730-10.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800730-10.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Urucum Brasil Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores - Agravado: MDB - Movimento Democrático Brasileiro - Recorrente: Luiz Felipe Villela Nelsis - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800730-10.2024.8.02.0000 Recorrente: Luiz Felipe Villela Nelsis.
Advogado: Erik Franklin Bezerra (OAB: 15978/DF).
Advogado: Ícaro Gregório de Lima (OAB: 57552/DF).
Advogado: Thiago Seabra Andrade (OAB: 73461/DF).
Recorrido: Urucum Brasil Tecnologia da Informação Ltda.
Advogado: Erik Franklin Bezerra (OAB: 15978/DF).
Recorrido: Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores.
Advogado: Guilherme Tadeu Albuquerque Barbosa (OAB: 17154/AL).
Recorrido: MDB - Movimento Democrático Brasileiro.
Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL).
Advogado: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL).
Advogado: Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Felipe Villela Nelsis, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "o acórdão vergastado incorreu em contrariedade à lei federal, em especial os art. 76 e art. 932, ambos do Código de Processo Civil" (sic, fl. 239).
Intimada, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 362/376 e 377/391, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - devidamente recolhido em dobro às fls. 397/398, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 76 e 932, ambos do Código de Processo Civil, pois "a prévia intimação da parte para sanar o vício processual não constitui mera faculdade do juiz, mas uma imposição legal, conforme o exposto no art. 76, caput, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispositivo este tido como violado, uma vez que sequer foi oportunizada à parte Recorrente o direito de sanar o citado vício processual" (sic, fl. 241).
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, até porque as razões do recurso especial são idênticas às do agravo interno (sequencial/50001) de fls. 1/9.
Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação"(AgRg no AREsp n. 2.392 .824/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023). 2.
Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls . 273/276), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2637823 SP 2024/0173354-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Erik Franklin Bezerra (OAB: 15978/DF) - Guilherme Tadeu Albuquerque Barbosa (OAB: 17154/AL) - Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL) - Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL) -
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800730-10.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Urucum Brasil Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores - Agravado: MDB - Movimento Democrático Brasileiro - Recorrente: Luiz Felipe Villela Nelsis - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800730-10.2024.8.02.0000 Recorrente : Luiz Felipe Villela Nelsis.
Advogado : Erik Franklin Bezerra (OAB: 15978/DF) e outros.
Recorrido : MDB - Movimento Democrático Brasileiro.
Advogado : Igor Franco Pereira dos Santos (OAB: 8139/AL) e outros.
Recorrido: Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores.
Advogado : Guilherme Tadeu Albuquerque Barbosa (OAB: 17154/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Felipe Villela Nelsis, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em uma análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela parte recorrente, constatei que esta deixou de comprovar o pagamento do preparo recursal, tampouco requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, dispõe que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" (grifos aditados).
Assim, considerando que os benefícios da justiça gratuita são personalíssimos e intransmissíveis aos eventuais substitutos processuais, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Erik Franklin Bezerra (OAB: 15978/DF) - Guilherme Tadeu Albuquerque Barbosa (OAB: 17154/AL) - Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB: 16575/AL) - Felipe de Carvalho Cordeiro (OAB: 8521/AL) -
24/02/2025 11:49
Conclusos
-
24/02/2025 11:28
Expedição de
-
24/02/2025 10:56
Redistribuído por
-
24/02/2025 10:56
Redistribuído por
-
24/02/2025 09:41
Ciente
-
11/02/2025 00:04
Juntada de Petição de
-
07/02/2025 23:31
Juntada de Petição de
-
19/12/2024 10:19
Publicado
-
19/12/2024 10:10
Expedição de
-
18/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:41
Conclusos
-
13/11/2024 17:42
Expedição de
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de
-
12/11/2024 13:55
Redistribuído por
-
12/11/2024 13:55
Redistribuído por
-
11/10/2024 16:00
Remetidos os Autos
-
11/10/2024 15:51
Expedição de
-
11/10/2024 09:33
Expedição de
-
11/10/2024 09:33
Expedição de
-
11/10/2024 09:33
Juntada de Documento
-
11/10/2024 09:33
Expedição de
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11/10/2024 09:32
Expedição de
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11/10/2024 09:32
Expedição de
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11/10/2024 09:32
Juntada de Documento
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11/10/2024 09:32
Expedição de
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11/10/2024 09:32
Juntada de Petição de
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11/10/2024 09:32
Juntada de Petição de
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11/10/2024 09:32
Expedição de
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11/10/2024 09:32
Juntada de Documento
-
11/10/2024 09:32
Juntada de Documento
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11/10/2024 09:32
Juntada de Petição de
-
11/10/2024 09:30
Expedição de
-
10/10/2024 16:24
Ciente
-
10/10/2024 14:02
Expedição de
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10/10/2024 14:02
Expedição de
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10/10/2024 14:02
Juntada de Documento
-
10/10/2024 14:02
Expedição de
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10/10/2024 14:02
Juntada de Documento
-
10/10/2024 14:02
Juntada de Petição de
-
10/10/2024 13:59
Expedição de
-
09/10/2024 02:28
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/10/2024 13:14
Juntada de Documento
-
07/10/2024 13:14
Juntada de Petição de
-
10/07/2024 14:48
Ciente
-
10/07/2024 14:33
Expedição de
-
10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de
-
18/06/2024 09:50
Ciente
-
17/06/2024 14:47
Expedição de
-
17/06/2024 13:18
Juntada de Petição de
-
17/06/2024 13:17
Incidente Cadastrado
-
11/06/2024 10:04
Expedição de
-
11/06/2024 08:12
Publicado
-
08/06/2024 17:22
Não Conhecimento de recurso
-
03/05/2024 08:39
Conclusos
-
03/05/2024 08:37
Expedição de
-
03/05/2024 08:09
Atribuição de competência
-
01/05/2024 09:23
Despacho
-
29/04/2024 15:21
Conclusos
-
29/04/2024 15:21
Ciente
-
29/04/2024 15:20
Expedição de
-
26/04/2024 18:01
Juntada de Documento
-
26/04/2024 18:01
Juntada de Petição de
-
19/04/2024 10:05
Expedição de
-
19/04/2024 08:39
Publicado
-
17/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 20:38
Conclusos
-
11/04/2024 20:35
Expedição de
-
11/04/2024 20:06
Atribuição de competência
-
11/04/2024 08:59
Despacho
-
01/03/2024 08:10
Conclusos
-
01/03/2024 08:10
Ciente
-
01/03/2024 08:08
Expedição de
-
29/02/2024 19:45
Juntada de Documento
-
29/02/2024 19:45
Juntada de Petição de
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Documento
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Documento
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Documento
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Documento
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Documento
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Documento
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de
-
05/02/2024 09:54
Certidão sem Prazo
-
05/02/2024 09:51
Expedição de
-
02/02/2024 13:57
Publicado
-
02/02/2024 09:23
Confirmada
-
02/02/2024 09:23
Expedição de
-
02/02/2024 09:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/02/2024 08:57
Expedição de
-
01/02/2024 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
-
01/02/2024 09:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/01/2024 09:16
Conclusos
-
30/01/2024 09:16
Expedição de
-
30/01/2024 09:15
Distribuído por
-
29/01/2024 15:03
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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