TJAL - 0716082-20.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:03
Expedição de Edital.
-
18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0716082-20.2024.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Edivaldo Tenório CavalcanteB0 - Cite-se Marcos Antônio Cunha Cajueiro, Geraldo Cavalcante Cajueiro Filho, Lucielle Karla Cunha Cajueiro, Martha Rubia Cajueiro Santos, Lúcia Rafaelle Cajueiro Téofilo, Cláudia Cristina Cavalcante Cajueiro, Manoel Pereira dos Santos, Túlio José Cunha Cajueiro e Margarete Jane da Conceição por edital, que deve descrever o imóvel objeto da ação, dando-lhes ciência e prazo de quinze dias para contestar.
Certifique-se sobre o cumprimento e devolução do mandado de página 109.
Intimo o autor para que, em cinco dias, (1) promova correção no seu pedido atento ao que fora certificado à página 137; (2) esclareça o propósito da certidão de página 135; e (3) cumpra de forma própria o despacho de página 105, uma vez que determinei que cada documento apresentado para comprovar períodos de posse deveria ter sua localização no processo indicada por página.
A esse respeito, esclareço que, nesta análise sumária, não identifico comprovação do período de posse alegado tampouco da cadeia sucessória que legitime a aquisição por usucapião. -
15/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:34
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 05:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 05:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 05:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) Processo 0716082-20.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Edivaldo Tenório Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o advogado da parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe o endereço completo do confrontante Silvio Celso de Lira Pessoa, bem como indique a qualificação e endereço do confrontante dos fundos. -
28/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:15
Expedição de Edital.
-
28/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:06
Expedição de Carta.
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28/05/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 16:59
Expedição de Carta.
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28/05/2025 16:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) Processo 0716082-20.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Edivaldo Tenório Cavalcante - A despeito de o autor não ter anexado documentos que comprovem efetivamente o tempo de posse exercido por seus antecessores, até o encerramento da fase de instrução, é facultada a juntada de qualquer documento que entenda pertinente ao deferimento de seu pleito.
De toda forma, a última emenda à inicial tornou a postulação adequada, justificando seu processamento regular.
Portanto: Citem-se todos os confinantes pessoalmente (p. 11 e 40) na forma do art. 246, §3º, do CPC, para que se manifestem em 15 (quinze) dias, porquanto não admito as cartas de anuência de Maria José e de Maria Margarete como prova porquanto produzidas fora do contraditório judicial.
Citem-se os herdeiros qualificados à página 81 pela via postal com AR.
Consoante disposto no art. 259, I, do CPC, publique-se edital dando conhecimento da presente ação a pretensos interessados, no qual deverá constar a descrição do imóvel e o(s) nome(s) do(s) interessado(s).
Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Ao fim, com o decurso dos prazos para manifestações, intime-se o Ministério Público.
Em razão das provas terem sido juntadas de forma fracionada, ao autor, fica a sugestão de peticionar nos autos de forma ordenada, indicando a prova de cada período de posse por titular com as páginas respectivas ao menos pelo tempo necessário à aquisição da propriedade.
Tal como segue apenas como exemplo/modelo: 1) de janeiro de 2013 a junho de 2015: posse exercida por Geraldo - instrumento de compromisso de compra e venda à página (...) e faturas de consumo de energia às páginas; 2) de julho de 2015 a julho de 2023: posse exercida por Eduardo - faturas de água à página (...) e correspondências às páginas (...). -
12/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) Processo 0716082-20.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Edivaldo Tenório Cavalcante - Processo nº: 0716082-20.2024.8.02.0058 DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que o autor não cumpriu as determinações proferidas no despacho de página 36.
A saber, embora tenha juntado certidões imobiliárias que comprovam que o imóvel em apreço não está registrado em nome de Geraldo Cavalcante Cajueiro e Dagmar Cunha Cajueiro (p. 43/46), é necessário demonstrar que o imóvel em apreço não possui matrícula, ou seja, não está registrado em nome de qualquer outra pessoa.
Caso haja registro, a pessoa registrada deve integrar o polo passivo da presente ação.
E, caso não haja registro, é imprescindível a juntada de certidão que comprove que o imóvel não possui matrícula.
Além disso, constato que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a posse exercida por todos os antecessores, a saber: Geraldo (até a data do seu falecimento), os atuais vendedores Flavia Mayza e Eduardo (no período de 2013 a 2024), e a posse exercida pelo comprador Edivaldo (de agosto de 2024 até o presente momento).
No mais, é necessária a juntada de certidão negativa de inventário, bem como a inclusão de todos os herdeiros do falecido Geraldo, irmãos da vendedora Flávia, para que integrem o polo passivo da ação.
Verifico ainda que, na petição de páginas 39/41, o autor não se manifestou quanto à identificação de todos seus confrontantes, deixando de mencionar o Sr.
Silvio Celso de Lira Pessoa.
Por fim, constato inconsistência nas informações relativas ao imóvel que se pretende usucapir, uma vez que, na petição inicial, o autor informa que o referido imóvel está localizado na Avenida Deputada Ceci Cunha, nº 45, bairro Alto do Cruzeiro, nesta cidade.
No entanto, foram juntados documentos que demonstram que o imóvel em questão está localizado na Avenida Deputada Ceci Cunha, nº 451, bairro Brasília, nesta cidade.
Portanto, o autor deverá esclarecer tais divergências.
Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, adequando o polo passivo da presente demanda conforme as determinações acima e qualificando os confrontantes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá anexar aos autos cópias de contas de consumo de água, energia elétrica, telefone ou quaisquer outros documentos que tenham sido recebidos no seu endereço durante o período em que exerceu a posse do imóvel usucapiendo, bem como durante o tempo de posse de seus antecessores.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 25 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:14
Decisão Proferida
-
04/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 08:19
Despacho de Mero Expediente
-
13/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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