TJAL - 0716059-74.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PETRUCIO JOSE TOJAL SILVA JUNIOR (OAB 14832/AL) - Processo 0716059-74.2024.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Luiz Carlos dos SantosB0 e outro - SENTENÇA Luiz Carlos dos Santos e Janiclei de Oliveira Santos, devidamente qualificados nos autos, através de sua procuradora constituída, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de Maria Aparecida Ventura da Silva, Girlene Santos da Silva, Nelidia de Oliveira e eventuais interessados, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de quinze anos sobre imóvel urbano localizado na Rua Costa Cavalcante, número 765, Bairro Cavaco, na cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas.
Sustentam os requerentes que o imóvel objeto da presente demanda possui área superficial de 80,87 metros quadrados, estando devidamente descrito no memorial descritivo elaborado pelo responsável técnico Thiago Gilney Ferreira Silva, inscrito no CREA/AL sob o número 000A856770.
O perímetro do imóvel encontra-se georreferenciado ao sistema geodésico brasileiro, tendo como datum o sistema SIRGAS 2000, com todos os azimutes, distâncias, área e perímetro calculados no plano de projeção UTM.
Conforme detalhado na inicial, o imóvel apresenta as seguintes confrontações: na frente, voltada para oeste, faz divisa com a Rua Costa Cavalcante, medindo 19,10 metros; no lado direito, voltado para norte, confronta com Girlene Santos da Silva, inscrita no CPF *18.***.*06-90; nos fundos, voltados para leste, faz divisa com Maria Aparecida Ventura da Silva, inscrita no CPF *26.***.*59-34; e no lado esquerdo, voltado para sul, confronta com Nelidia de Oliveira, inscrita no CPF *01.***.*80-91.
Narram os autores que estabeleceram residência no imóvel há mais de quinze anos, exercendo sobre ele todos os atos de proprietário, realizando benfeitorias, arcando com o pagamento de impostos, taxas e demais encargos inerentes à propriedade.
Afirmam que durante todo esse período jamais sofreram qualquer tipo de turbação, moléstia ou oposição por parte de quem quer que seja, comportando-se sempre como verdadeiros donos do bem.
Instruíram a petição inicial com os documentos essenciais, incluindo planta e memorial descritivo do imóvel elaborados por profissional habilitado, certidão do cartório de registro de imóveis, comprovante de residência em nome da coautora, declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro responsável pelo levantamento topográfico.
Devidamente citados, os confrontantes não apresentaram contestação no prazo legal, tornando-se revéis.
Da mesma forma, não houve manifestação de terceiros interessados em razão da publicação do edital, conforme determinado por este Juízo.
A União Federal, devidamente intimada, manifestou-se nos autos requerendo prazo adicional para verificação de eventual interesse sobre o imóvel, não tendo, contudo, apresentado qualquer oposição substancial ao pedido após o transcurso do prazo solicitado.
O Ministério Público, após compulsar os autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela procedência da ação, considerando preenchidos todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
Determinei a juntada de documentos complementares que comprovassem o exercício da posse durante o período alegado, tendo os autores apresentado faturas de consumo de energia elétrica em nome da coautora Janiclei de Oliveira Santos, demonstrando a ocupação efetiva e continuada do imóvel. É o relatório.
Decido.
A presente ação de usucapião extraordinária encontra-se em perfeita ordem, tendo sido observado o devido processo legal, com a citação de todos os interessados e cumprimento das formalidades exigidas pela legislação vigente.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, tendo como fundamento a função social da propriedade e a necessidade de consolidação das situações jurídicas de fato.
O instituto encontra sua razão de ser na presunção de abandono da coisa por parte do proprietário que não exerce os atos de domínio, permitindo que outrem se comporte como verdadeiro dono durante o lapso temporal estabelecido em lei.
O Código Civil vigente, em seu artigo 1.238, disciplina a usucapião extraordinária nos seguintes termos: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de redução do prazo para dez anos: "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Para a configuração da usucapião extraordinária, são necessários os seguintes requisitos: primeiro, a posse qualificada, ou seja, o exercício de posse com animus domini, comportando-se o possuidor como se proprietário fosse; segundo, o decurso do prazo legal de quinze anos, reduzível a dez nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil; terceiro, que a posse seja mansa e pacífica, sem oposição de terceiros; quarto, que a posse seja contínua e ininterrupta; e quinto, que se trate de bem suscetível de usucapião.
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que todos os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos.
Os autores demonstraram, de forma inequívoca, que exercem posse sobre o imóvel há mais de quinze anos, período este amplamente superior ao exigido pela legislação.
A posse exercida pelos requerentes reveste-se de todas as características exigidas pela lei.
Trata-se de posse ad usucapionem, exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de ter a coisa como própria.
Os autores estabeleceram no imóvel sua residência familiar, realizaram benfeitorias necessárias à sua habitação e arcaram com todos os encargos inerentes à propriedade, comportando-se, em todos os aspectos, como verdadeiros proprietários.
A posse é, inequivocamente, mansa e pacífica, não tendo os autores sofrido qualquer tipo de turbação, moléstia ou oposição durante todo o período.
A ausência de contestação por parte dos confrontantes citados, bem como a falta de manifestação de terceiros interessados após a publicação do edital, corrobora a alegação de que a posse é exercida sem oposição.
A continuidade e ininterrupção da posse restam evidenciadas pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelas faturas de consumo de energia elétrica apresentadas em nome da coautora, que demonstram a ocupação efetiva e permanente do imóvel durante período superior ao exigido pela lei.
Tais documentos constituem prova robusta do exercício dos atos possessórios de forma continuada.
O imóvel objeto da presente ação é bem particular, não se tratando de bem público ou de bem fora do comércio, sendo, portanto, suscetível de aquisição por usucapião.
A ausência de manifestação contrária da União Federal, após o prazo por ela solicitado para verificação, confirma a inexistência de interesse público sobre o bem.
O memorial descritivo e a planta do imóvel foram elaborados por profissional habilitado, contendo todos os elementos técnicos necessários à perfeita identificação do bem, inclusive com georreferenciamento ao sistema geodésico brasileiro, atendendo às exigências da Lei de Registros Públicos e das normas técnicas aplicáveis.
A manifestação ministerial foi favorável ao pedido, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da usucapião extraordinária, não havendo, portanto, óbice de ordem pública à procedência da demanda.
Cumpre destacar que, embora o prazo de quinze anos estabelecido no caput do artigo 1.238 do Código Civil já se encontre amplamente superado, na hipótese dos autos aplica-se também a redução prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, uma vez que os autores estabeleceram no imóvel sua moradia habitual, circunstância que reduziria o prazo exigível para apenas dez anos.
Desta forma, seja considerando o prazo ordinário de quinze anos, seja o prazo reduzido de dez anos, os requisitos temporais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária encontram-se plenamente atendidos.
A aquisição da propriedade por usucapião opera-se em favor do casal requerente, devendo ambos os cônjuges figurar como proprietários no registro imobiliário, em consonância com o regime de bens aplicável ao casamento e com o princípio da igualdade entre os cônjuges estabelecido pela Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar que Luiz Carlos dos Santos, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o número *33.***.*58-72, portador do RG número 919545 SSP/AL, e sua esposa Janiclei de Oliveira Santos, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o número *33.***.*11-00, ambos residentes e domiciliados na Rua Costa Cavalcante, número 765, Bairro Cavaco, CEP 57.306-420, Arapiraca, Estado de Alagoas, adquiriram, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel urbano registrado sob o nº 16.021, fls. 138, Livro 3ºH, do Cartório do 1º Ofício de Arapiraca, situado na Rua Costa Cavalcante, número 765, Bairro Cavaco, na cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, com área total de 340,15 metros quadrados, com as confrontações e características descritas no memorial descritivo e planta que integram os autos.
Em consequência, determino que seja expedido mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da presente sentença, que servirá de título hábil para a transcrição da propriedade em nome dos requerentes, observadas as formalidades legais.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que os autores são beneficiários da justiça gratuita para fins de suspensão da exigibilidade.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 14 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:00
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:09
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:06
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:03
Expedição de Edital.
-
28/03/2025 12:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PETRUCIO JOSE TOJAL SILVA JUNIOR (OAB 14832/AL) Processo 0716059-74.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Luiz Carlos dos Santos - Processo nº: 0716059-74.2024.8.02.0058 DECISÃO Considerando que os documentos acostados às folhas 23/31 não se revelam suficientes para comprovar o tempo de exercício de posse, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para que, em quinze dias, acoste aos autos as faturas de consumo de água, energia ou telefonia do imóvel usucapiendo que foram emitidas em seu nome durante todo o período em que residem no imóvel.
Determino, ainda, ao cartório desta secretaria que providencie a inclusão de Janiclei de Oliveira Santos, esposa de Luiz Carlos dos Santos, no polo ativo da demanda, conforme qualificação constante das folhas 23/24.
Citem-se os confinantes e os herdeiros, qualificados na página 22, pessoalmente na forma do art. 246, §3º, do CPC, para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Consoante disposto no art. 259, I, do CPC, publique-se edital dando conhecimento da presente ação a pretensos interessados, no qual deverá constar a descrição do imóvel e os nomes dos interessados.
Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Ao fim, com o decurso dos prazos para manifestações, intime-se o Ministério Público.
Publicação automática.
Arapiraca, 25 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:14
Decisão Proferida
-
19/03/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 21:42
Despacho de Mero Expediente
-
13/11/2024 01:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705601-38.2025.8.02.0001
Joselita Correia dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Livia Lopes Rodrigues de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 16:56
Processo nº 0704633-31.2025.8.02.0058
Pedro Sena Petuba de Barros Leao
Aparecida Maria Salustiano
Advogado: Jose Cristovao Tenorio da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2025 11:31
Processo nº 0725286-70.2021.8.02.0001
Dharma-Ksetra das Mauricio Galindo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ana Clara Farias de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/09/2021 12:30
Processo nº 0716082-20.2024.8.02.0058
Edivaldo Tenorio Cavalcante
Flavia Maysa Cajueiro
Advogado: Gabriel Lucio Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 12:10
Processo nº 0702628-36.2025.8.02.0058
Maria Regilvania Rodrigues de Barros
Estelita Honorina Feitosa
Advogado: Jose Rodolfo da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 18:35