TJAL - 0702100-45.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:52
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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13/05/2025 11:29
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:23
Transitado em Julgado
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19/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL) Processo 0702100-45.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciene Vieira de Menezes Silva - III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, §4º, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, também do CPC.
Condeno a parte desistente em custas, nos termos do art. 90, caput, do CPC e do art. 32, § 1°, da Resolução n° 19/2007 TJAL.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais em razão da ausência da resistência à pretensão.
Por fim, oportunamente, certifique-se nos termos do art. 545, do Código de Normas das Serventias Judiciais e arquive-se o feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:55
Juntada de Mandado
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13/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL) Processo 0702100-45.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciene Vieira de Menezes Silva - Satisfeitos os pressupostos processuais, ao menos por meio da análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial.
Considerando que a parte Autora não informou quanto ao interesse na audiência de conciliação, bem como que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o Código de Processo Civil (CPC) determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer ao ato, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora para réplica.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, faça-me conclusão para sentença.
Providências necessárias. -
12/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:04
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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11/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 10:29
Decisão Proferida
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09/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL) Processo 0702100-45.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luciene Vieira de Menezes Silva - Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; e anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
06/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 09:41
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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