TJAL - 0752901-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL) Processo 0752901-30.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Joao Pedro Pimentel Sabino dos Santos - Presentes os requisitos definidos no art. 41 do Código de Processo Penal e não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 112/115, oferecida em desfavor de JOÃO PEDRO PIMENTEL SABINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII) e corrupção de menores (art. 244-B, Lei nº 8.069/90).
Assim sendo, diante do preceituado nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, expeça-se mandado de citação com cópia desta decisão e da exordial acusatória, a ser entregue ao denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, por escrito, à acusação descrita na denúncia, através de advogado(a).
Com o intuito de possibilitar a plena e cabal eficácia dos preceitos estatuídos no art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, caberá ao oficial de justiça indagar ao denunciado se possui condições de constituir advogado ou se prefere ser defendido por DEFENSOR PÚBLICO, devendo consignar a resposta na respectiva certidão.
Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir advogado, nomeio desde já a defensora pública atuante neste juízo para efetivação de sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos.
Caso o réu não seja localizado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça NIOJ, está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação.
Isso inclui a realização de buscas em bancos de dados oficiais, como INFOSEG, SISBAJUD, SNIPER, ou qualquer outro meio ao qual tenha acesso, conforme estabelecido no art. 538 do Código de Normas Provimento 13/2023 da CGJ.
Restando infrutífera, cite-se o denunciado através de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias CPP, observados os requisitos definidos no art. 365, incisos I a V, e seu parágrafo único, do CPP; e, dele constando a transcrição do preceituado no art. 366 do CPP.
Defiro, por fim, o pleito do parquet para que sejam anexados os antecedentes criminais do acusado.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público.
Modifique-se a classe processual e atualize-se o nome das partes nos dados do processo.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 13:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/11/2024 07:56
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 12:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 06:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
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01/11/2024 06:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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