TJAL - 0760287-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0760287-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan da Costa Benigno - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, e 330, IV, do Cód. de Proc.
Civil/15, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Sem condenação em custas.
Sem honorários. -
18/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 20:19
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0760287-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan da Costa Benigno - Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Não obstante isso, deve a parte autora fazer a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, pois se configura documento imprescindível a propositura da demanda.
No prazo de 15 dias, deve a parte autora, considerando o conteúdo do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, esclarecer quais, dentre as dívidas existentes para enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo estatuto, são "exigíveis e vincendas", na medida em que, a contrário senso, as dívidas vencidas não se enquadraram na autorização legal.
Ainda, declarar se alguma dívida encontra-se na situação prevista no § 1.º do artigo 104-A já referido, pois também estariam fora do processo de repactuação.
Ademais, convém pontuar com o objetivo de esclarecimento, que o processo de repactuação de dívida é incompatível, no momento inicial previsto no artigo 104-A do CDC, com os pleitos liminares de antecipação de tutela formulados pela parte autora, uma vez que ainda não se está diante de uma demanda revisional, como confirmou o próprio autor na petição inicial; só a frustração perante os credores quanto a aceitação do plano de pagamento apresentado pelo(a) demandante é que será possível, a pedido deste, o "...processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes..." - nesse pedido o(a) demandante terá que aditar a inicial para apontar as obrigações contratuais controvertidas que implicam nas pretensões de revisão e integração dos contratos e, aí sim, será possível postular medidas antecipatórias de cunho cautelar ou satisfativo para resguardar seus interesses.
O não cumprimento das determinações supra no prazo implicará em extinção do processo sem o julgamento do mérito. -
03/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 16:45
Decisão Proferida
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11/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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