TJAL - 0736261-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0736261-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Wilson de Araujo Souza - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdêcia S./a. - Ab initio, concedo a parte Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
03/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 14:06
Decisão Proferida
-
28/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 08:43
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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