TJAL - 0737984-40.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 21:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0737984-40.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Moraes da Silva - Réu: Uber - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0737984-40.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Moraes da Silva - Réu: Uber - SENTENÇA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.248/255, através do qual pretende que seja sanada suposta obscuridade e omissão.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.248/255 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0737984-40.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Moraes da Silva - Réu: Uber - SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer c/c danos morais e materiais c/c pedido liminar proposta por PAULO ROBERTO MORAES DA SILVA, qualificado na inicial, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificado.
Aduz, em suma, o demandante que, no dia 13/07/2023, o autor foi informado que sua conta no aplicativo da empresa ré havia sido banida, porém o banimento nunca fora justificado.
Assevera, ainda, que, tendo em vista que não foi apresentada justificativa para o banimento, o autor se viu privado de qualquer oportunidade de apresentar sua defesa contra a suposta razão subjacente ao banimento, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, fosse determinada a sua reativação na plataforma tecnológica.
Outrossim, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) lucros cessantes, no valor a ser liquidado no momento oportuno; d) danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) a estabilização dos efeitos da tutela.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/38.
Decisão interlocutória, às fls. 39/42, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita; declarou não ser aplicável ao presente caso concreto o microssistema consumerista; e indeferiu o pedido de liminar.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação às fls. 49/83, ocasião em que: a) asseverou não ser aplicável ao presente caso o CDC; b) aduziu que a liberdade contratual deveria prevalecer no presente caso concreto; c) defendeu que teve justo motivo para desativar a conta de motorista do autor, em razão de várias reclamações dos usuários; d) sustentando a validade jurídica dos termos gerais, a inexistência de contrato de adesão, e a ausência de requisitos da responsabilidade civil; e) afirmou não terem sido comprovados os lucros cessantes; f) requereu a expedição de ofícios às outras plataformas de tecnologia de mobilidade concorrentes; g) arguindo a inexistência de dano moral; impugnando o valor pleiteado a título de danos morais.
Por fim pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica, às fls. 184/199.
Devidamente intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 200, a parte demandante pugnou pelo depoimento pessoal do preposto da parte ré; enquanto a parte demandada manifestou o desinteresse na produção de novas provas, ressalvada a produção de contraprova.
Audiência de instrução realizada, no dia 17/7/2024, oportunidade em que foi ouvida a preposta da empresa demandada.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia pude perceber que o demandante foi excluído da plataforma sem que lhe fosse garantido o direito a ampla defesa e contraditório, o que viola o ordenamento jurídico pátrio.
O Código Civil não prevê expressamente a necessidade de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa nas relações contratuais privadas.
Contudo, diante da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo nas relações particulares, é preciso que sejam respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Eis os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas aos quais me alinho: TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS; E, AO FAZÊ-LO, DECLAROU A NULIDADE DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA APLICADA À PARTE AUTORA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS E CONDENOU AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA.
APELO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENAR APENAS A PARTE APELADA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
APELO DA PARTE RÉ PELA NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZÕES RECURSAIS QUE TAMBÉM NÃO MERECEM PROSPERAR.
MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ANTES DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
OS ELEMENTOS APRESENTADOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ.
O CONTRADITÓRIO É ELEMENTO ESSENCIAL DO PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, POIS AS PARTES PRECISAM TER CIÊNCIA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS COM A POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA E PRODUÇÃO DE PROVAS EM SUA DEFESA.
DIANTE DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, TAIS GARANTIAS INCIDEM TAMBÉM NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0058988-34.2010.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/05/2024; Data de registro: 03/05/2024) TJAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA".
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA EXORDIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA REINSERÇÃO DO DEMANDANTE AO QUADRO DE MOTORISTAS DA EMPRESA UBER, DE MANEIRA A VIABILIZAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
INDEFERIDO. 1.
Em primeiro lugar, convém esclarecer que o STJ, no informativo de nº 655, firmou o seguinte entendimento: "Compete à justiça comum estadual julgar ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços".
STJ. 2ª Seção.
CC 164.544-MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 28/08/2019 (Info 655).
A Corte Cidadã chegou à supracitada conclusão porque a relação entre os motoristas e a empresa Uber não teria natureza trabalhista, ante a ausência dos "pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade". 2.
A atividade exercida pelos motoristas, por não ter natureza empregatícia, integra o sistema de transporte privado individual, por meio de rede de compartilhamento.
Assim, esse serviço se sujeita às normas civis, principalmente à Lei nº 13.640/2018, que, por sua vez, alterou a Lei nº 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
A lei conferiu esse caráter particular à atividade, subordinando-a à regulamentação e fiscalização da administração municipal, porquanto, nesse sistema informativo, ocorreria o chamado "peer-to-peer platforms" ou "peer platform markets", isto é, um mercado entre pares P2P. 3.
A Uber, assim como outras empresas do mesmo segmento, por intermédio de ferramentas tecnológicas, viabiliza uma nova forma de interação econômica, dando ensejo à criação da economia compartilhada, por meio da qual o fornecimento de serviços por detentores de carros e outros automóveis é intermediada por aplicativos administrados por empresas de tecnologia. 4.
Compulsando os autos, foi possível verificar que a parte autora/agravada realmente teve sua conta cancelada, na plataforma Uber, sem que lhe fosse informado o motivo, tampouco lhe fosse concedida oportunidade para que se defendesse.
O Código Civil não prevê expressamente a necessidade de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa nas relações contratuais privadas.
Contudo, diante da chamada "eficácia horizontal dos direitos fundamentais", o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo nas relações particulares, é preciso que sejam respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5.
Na situação sub judice, o recorrido logrou êxito em comprovar que seu desligamento da plataforma Uber ocorreu de maneira imotivada e sem que ele tivesse tido a oportunidade de se defender.
Tal conduta, isto é, promover o desligamento de motoristas sem qualquer explicação é conduta verdadeiramente arbitrária e violadora dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, porque, além de ser contrária à ética e lealdade esperada em todas as relações contratuais, afronta direitos fundamentais básicos do ser humano, sendo capaz de afetar, inclusive, a subsistência daqueles cuja renda advém da intermediação promovida pela Uber. 6.
Ademais, a empresa agravante deixou de trazer cópia dos termos de adesão supostamente aceitos pelo motorista, no qual constasse de forma clara e objetiva quais os percentuais a serem atendidos em relação à aceitação das viagens e as causas ensejadoras do desligamento do prestador de serviços, situação que inviabiliza, ao menos neste momento recursal, a confirmação das alegações da agravante. 7.
De toda sorte, ainda que os aludidos termos constassem nos autos, não há como realmente reconhecer o descumprimento de qualquer disposição contratual pelo agravado antes que haja a devida instrução processual, notadamente porque toda documentação relativa aos cancelamentos e reclamações direcionadas a ele foi unilateralmente produzida pela Uber. 8.
No mais, conquanto o agravado realmente tenha aguardado prazo superior a dois anos, a partir do cancelamento, para ajuizar a ação de origem, tal circunstância é incapaz de desconstituir o perigo de dano.
Isso porque o supracitado requisito, para estar configurado, não exige que a situação de urgência seja sinônima de que o indeferimento possa ser fatal ao direito do litigante.
Basta que, no caso apresentado, a parte comprove ser irrazoável fazê-la aguardar todo o trâmite processual para ter acesso à tutela buscada. 9.
Destarte, por esses motivos, conclui-se que as argumentações levantadas pela parte recorrente não se mostraram suficientes para infirmar a conclusão obtida pelo Juízo da instância singela.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805680-04.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2020; Data de registro: 30/09/2020) Entrementes, entendo que os lucros cessantes não foram devidamente comprovados, uma vez que a parte demandante não juntou nenhum comprovante nesse sentido.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) Nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo direto a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado, pelos danos morais e materiais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: [] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Yussef Said Cahali assim leciona: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.
Importante repetir que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos: a) o dano à vítima (entendido como a lesão ao bem jurídico - material ou imaterial); b) a existência de conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente; e c) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Desse modo, entendo que os danos à vítima foram comprovados uma vez que o demandante foi privado de exercer atividade para ele lucrativa; b) a conduta antijurídica consistiu justamente em excluí-lo da plataforma, sumariamente, sem direito à ampla defesa e ao contraditório; c) o nexo causal restou comprovado, uma vez que, se não tivesse havido a exclusão sumária, os danos não teriam sido promovidos.
Por fim, entendo que houve culpa da demandante, uma vez que agiu de forma negligente ao não oportunizar ao demandante a ampla defesa e ao contraditório.
Nesse diapasão, a condenação da demandada em danos morais é medida que se impõe.
Já no que toca ao arbitramento do quantum indenizatório, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Condenar a parte demandada a reintegrar o demandante na plataforma digital UBER, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e b)Condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/07/2024 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:17
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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