TJAL - 0742440-67.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0742440-67.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aderlan Tenorio dos Santos - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multiseguimentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ADERLAN TENÓRIO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado.
Aduz o autor, que foi surpreendido com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por parte da demandada, justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 424,00 - Contrato nº 64.***.***/0659-04, cobrança essa que assevera ser ilegítima, abusiva e leviana, já que a parte autora da demanda não possuiria débito com a parte ré.
Requereu, liminarmente, que fosse determinado que a parte ré, imediatamente, retire o nome e CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção creditícia.
Outrossim, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de nº 64.***.***/0659-04; d) a condenação da parte demandada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 9/19.
Deu à causa o valor de R$ 20.424,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Decisão interlocutória, às fls. 20/23, oportunidade em que este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita; deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e deferiu a liminar requestada.
Devidamente citada e intimada, a parte demandada apresentou contestação, às fls. 30/42, oportunidade em que: a) impugnou o pedido de justiça gratuita realizado pelo demandante; b) afirmou estarem ausentes os requisitos para o deferimento da tutela; c) arguiu a preliminar de falta de interesse de agir; d) impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos elencados na exordial, afirmando que agiu no exercício regular do direito, uma vez: i) que teria adquirido o crédito, objeto da inscrição, do Banco Bradesco S.A; e ii) que o demandado fora notificado pelo órgão mantenedor sobre a inscrição do seu nome no SERASA, por SMS, consoante demonstraria o documento de fl. 37, no dia 21/7/2022.
Réplica, às fls. 155/168.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução com o desiderato de proceder à oitiva da parte demandante.
De acordo com o termo de audiência de fl. 256, realizada no dia 6/8/2024, foi constatada a ausência da parte autora.
Dada a palavra ao advogado da parte demandada, requereu a aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento injustificado da parte demandante, o que foi deferido por este juízo.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a parte demandada não juntou aos autos nenhum documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA E AMPLIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRA INACABADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCLUSÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E INDICADOS NA INICIAL. ÔNUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. [] Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801724-31.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/12/2020; Pág. 122) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício ao autor.
Pois bem, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, a parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão.
Há precedentes nesse sentido, aos quais me alinho: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL (ART. 362 , § 1º, CPC).
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, conforme art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia.
No caso sob análise, a justificativa foi apresentada 3 (três) dias após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Logo, o impedimento não foi tempestivamente comprovado, considerando que a justificativa foi protocolada muito depois da abertura da audiência.
Ademais, observa-se que o atendimento odontológico apresentado no atestado (fls. 124) ocorreu das 08:00 às 08:30, enquanto a audiência foi iniciada às 10:30 e de forma virtual (fls. 110), motivo pelo qual é notório que a impossibilidade de apresentação da justificativa em tempo oportuno também não foi comprovada.
O Julgador é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a produção daquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento e indeferir as que julgar desnecessárias ou protelatórias.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700279-71.2016.8.02.0027 Passo de Camaragibe, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) TJAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA, DEVIDAMENTE INTIMADA, À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INSTRUÇÃO FINALIZADA.
NULIDADE INEXISTENTE.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004383520188020000 AL 0800438-35.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 26/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019) TJMG.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFISSÃO - ART. 385, § 1º, DO CPC - MANUTENÇÃO.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, a parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão.
Considerando que a parte agravante, mesmo intimada, não compareceu a audiência de instrução e julgamento e não comprovou justo motivo para o seu não comparecimento, de rigor a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000212466221001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) TJBA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME E DADOS NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência não justificada da parte autora à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, induz a aplicação da pena de confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados pela parte contrária. 2.
Prova da contratação que reforça a presunção da veracidade dos argumentos aduzidos pelo beneficiado com a confissão ficta. 3.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0509632-19.2016.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018 ) (TJ-BA - APL: 05096321920168050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018) De acordo com o artigo 389 da Lei 13.105/15 (CPC), há confissão quando a parte admite um fato contrário ao seu interesse e favorável à parte adversa: Art. 389 Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
A confissão é disciplinada no intervalo entre os artigos 389 a 395 do CPC.
Da lição de Donizetti (2017) extrai-se que há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Assim, havendo confissão, ainda que ficta, da existência e regularidade dos débitos, os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
03/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 14:43
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/01/2024 01:22
INCONSISTENTE
-
03/10/2023 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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25/02/2023 00:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 13:16
Expedição de Carta.
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16/12/2022 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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