TJAL - 0737269-32.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:01
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
18/02/2025 12:48
Remessa à CJU - Custas
-
18/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:47
Transitado em Julgado
-
06/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0737269-32.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 03 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:35
Decisão Proferida
-
19/07/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/03/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 21:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/08/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 15:56
Decisão Proferida
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29/06/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 12:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/12/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 10:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/11/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 18:55
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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