TJAL - 0741578-96.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Adriana de Oliveira Sousa (OAB 393521S/P), Daniel Freire Doyle Maia (OAB 165268/RJ), Ellen Alexandra Oliveira Silva (OAB 491687/SP) Processo 0741578-96.2022.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Bruno Ricardo Neri Pessoa - Epp - Réu: Condomínio Edilício Shopping Pátio Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Adriana de Oliveira Sousa (OAB 393521S/P), Daniel Freire Doyle Maia (OAB 165268/RJ), Ellen Alexandra Oliveira Silva (OAB 491687/SP) Processo 0741578-96.2022.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Bruno Ricardo Neri Pessoa - Epp - Réu: Condomínio Edilício Shopping Pátio Maceió - SENTENÇA BRUNO RICARDO NERI PESSOA - EPP, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.452/458, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.452/458 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Adriana de Oliveira Sousa (OAB 393521S/P), Daniel Freire Doyle Maia (OAB 165268/RJ), Ellen Alexandra Oliveira Silva (OAB 491687/SP) Processo 0741578-96.2022.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Bruno Ricardo Neri Pessoa - Epp - Réu: Condomínio Edilício Shopping Pátio Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 20:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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22/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Adriana de Oliveira Sousa (OAB 393521S/P), Daniel Freire Doyle Maia (OAB 165268/RJ), Ellen Alexandra Oliveira Silva (OAB 491687/SP) Processo 0741578-96.2022.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Bruno Ricardo Neri Pessoa - Epp - Réu: Condomínio Edilício Shopping Pátio Maceió - SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por BRUNO RICARDO NERI PESSOA (RESTAURANTE MANGUEZAL), devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CONDOMÍNIO EDILÍCIO SHOPPING PÁTIO MACEIÓ, também qualificado, na proemial.
Narra a exordial que a pessoa jurídica autora, Restaurante Manguezal, celebrou contrato de locação, cujo objeto consistiu num aluguel de espaço comercial situado no Shopping Pátio Maceió, certo que o referido contrato apresenta como período de vigência o intervalo compreendido dentre 01/07/2016 a 01/07/2021, conforme contrato de locação em anexo, tendo sido renovado posteriormente no dia 01/09/2021, conforme documentação inclusa, cuja vigência contratual perdura até a presente data.
Assevera que, no dia 27 de março de 2020, a pessoa jurídica autora, juntamente a outras empresas, que também desenvolvem as suas atividades comerciais no Shopping Pátio Maceió, entenderam por bem solicitar formalmente ao Superintendente do Shopping réu, dentre outros pleitos, a efetiva prestação de contas, sobretudo considerando a paralisação das atividades do shopping, com a suspensão dos contratos de trabalho e redução de jornada, decorrente do Decreto Estadual nº 69.541/2020, editado no dia 21.03.2020 pelo Governador de Alagoas, determinando a SUSPENSÃO do funcionamento de shopping Center em todo o território estadual, fato este que reduziu o faturamento das respectivas empresas a zero, segundo documento acostado aos autos.
Sustenta que, não atendendo ao pedido supracitado, a administração do Condomínio Edilício Shopping Pátio Maceió, ora réu, persiste em não realizar a efetiva prestação de contas de suas despesas e receitas, deixando, assim, de esclarecer à autora qual o verdadeiro destino dos recursos pagos a título de encargos condominiais comuns, não permitindo a Restaurante Manguezal ter conhecimento dos documentos que lastreiam a planilha sintética de cálculo.
Ressalta que se mostraria imprescindível a disponibilização da requestada documentação para aferição do escorreito valor cobrado a título de encargos condominiais comuns, como há muito sustentado.
Aduz que a prestação de contas dos encargos condominiais é de suma importância, uma vez que permitirá a verificação e conferência dos valores cobrados pela administração do Condomínio Edilício Shopping Pátio Maceió à pessoa jurídica autora, sobretudo no período da pandemia, oriunda da Covid-19, vivenciada desde março de 2020.
Outrossim, por entender a autora que a administração do Condomínio Réu cobrou encargos condominiais acima do mediano de mercado local (Maceió/AL), notadamente quando constatado que o Shopping Pátio seria o empreendimento que menos entrega em termos de serviços, tratando-se de um condomínio praticamente horizontal, além de ser um shopping center mais popular.
Defende que a autora, na condição de lojista, não pode suportar o valor delimitado a título de encargos comuns, haja vista que a quantia cobrada como custo ocupacional, sobretudo, no período da pandemia de Covid-19, passou a ser totalmente inviável quando comparado ao seu lucro.
Aduz que, em síntese, a grande insatisfação da empresa autora, seria justamente a falta de prestação de contas, que ensejava no pagamento de despesas, a serem rateadas entre os condôminos, que sequer eram demonstradas suas origens, cingindo-se o réu apenas a apontar o valor total das despesas a título de encargos comuns (taxa condominial), sem ao menos permitir o acesso dos condôminos à verificação escorreita daqueles gastos.
Sustenta que não seria justo que ao réu fosse permitido desrespeitar as obrigações por ele assumidas no contrato de locação firmado, referentes à prestação de contas da administração frente da gestão do referido condomínio edilício, sonegando a informação detalhada e discriminadas das despesas ordinárias, com os respectivos comprovantes de seus pagamentos.
Por fim, consigna que, no cenário contemplado pela pessoa jurídica autora, seria completamente admissível que se determinasse ao réu a devida prestação de contas referente a todo o período em que vigorou o contrato de locação firmado entre as partes.
Isto porque, a autora ainda estaria sendo cobrada por quantia provavelmente indevida, tal como restaria demonstrado após o cumprimento do provimento jurisdicional que ora se intenta.
Com a inicial, veio documentação de fls. 16/196.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls. 202/223: a) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva; b) arguindo que teria havido a confissão de dívida e reconhecimento da legalidade dos débitos vencidos até 6/10/2021; c) arguindo que haveria falta de interesse processual; d) arguindo a ilegitimidade ativa ad causam; e) arguindo a inadequação da via eleita: pretensão de exibição de documentos; f) arguindo a inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 202/387.
Réplica, às fls. 391/409.
Termo de audiência de instrução, à fl. 442/443, realizada no dia 19/6/2024.
Alegações Finais apresentadas pela parte demandada.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam entendo por afastá-la.
Isso porque, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda.
Segundo Luís Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no julgamento do AREsp 1.2618.818 DF: A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.
Assim, pela teoria da asserção, sendo possível ao juiz, mediante uma cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, CPC), pois já teria condições, desde o limiar do processo, de extingui-lo e, assim, evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão, então, a ser entendidas como matérias de mérito.
A ausência de uma das condições da ação passaria, então, a ser matéria de mérito, fazendo coisa julgada material.
Se, em face dos fatos e dos direitos expostos pelo autor na petição inicial, evidencia-se a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição (interesse processual) e as partes aparentam ser as titulares da relação jurídica de direito material (legitimidade), então, concorrem as condições da ação. (GRECO, Leonardo.
Instituições de Processo Civil.
Vol.
I. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2013, p. 201) Em suma, interessa, na aferição das condições da ação, a mera alegação do autor.
No presente caso, a requerente pugna pela prestação de contas pela parte demandada, uma vez que estaria cobrando valores exorbitantes.
Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, entendo que a parte ré tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ausência da obrigação invocada se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir entendo que ela não deve prosperar, porquanto a presente ação teria o condão de melhorar a situação jurídica da parte demandante, acaso julgado procedente.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que ela merece acolhimento, entrementes pelos motivos abaixo explicitados.
Pois bem.
De acordo com o entendimento exarado no REsp 2.050.372, julgado em 25/4/2023, o condômino não temlegitimidadepara, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio.
Segundo o colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ministra apontou que, no âmbito docondomínio edilício, incumbe ao síndico, eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (artigo 1.347 do Código Civil).
Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código Civil (CC) - em seusartigos 1.348, inciso VIII e 1350,caput- como oartigo 22, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos.
O condômino não temlegitimidadepara propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC).
Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente, afirmou.
A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido individualmente.
Aliás, conforme destacado no voto vencido proferido no tribunal de origem, não se trata de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas, deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos, mas, sim, de verdadeira prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto a Assembleia Geral, concluiu ao darprovimentoaorecurso especialda administradora doshopping.
Essas informações, inclusive, podem ser encontradas no seguinte link do site do Superior Tribunal de Justiça: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26062023-Condomino-nao-tem-legitimidade-para--individualmente--ajuizar-acao-de-exigir-contas-contra-administrador-do.aspx , acessado em 19/12/2024.
Eis o teor do precedente ao qual me alinho: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994). 5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (g.n) Nesse sentindo, extingo o processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa ad causam do demandante.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa, ad causam do demandante, Art. 485, inciso VI, do CPC.
Por fim, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
03/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/06/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 14:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/06/2024 14:09
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/06/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:48
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2024 13:45
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:57
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
01/11/2023 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 19:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 10:06
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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